Registro de Imóveis. ITBI. O fato gerador do imposto de transmissão (art. 35, I, do CTN) é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico no ofício competente. A qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor.
Processo 1083488-60.2019.8.26.0100
Espécie: PROCESSO
Número: 1083488-60.2019.8.26.0100
Processo 1083488-60.2019.8.26.0100
Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Rafy Haroutioun Manoukian e outro – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Rafy Haroutioun Manoukian e sua mulher Ilizabeth Mezzomo Manoukian, diante da negativa em se proceder ao registro de escritura pública de compra e venda pela qual Glade Empreendimentos Imobiliários LTDA transmitiu aos suscitados o imóvel matriculado sob nº 105.735. O óbice registrário refere-se à divergência entre a data da escritura (03.06.2019), aquela que consta na guia do ITBI (07.06.2019) e o comprovante de pagamento apresentado (04.06.2019), consequentemente não foram recolhidos os encargos legais devidos pelo atraso do pagamento, sendo necessária a apresentação da guia complementar. Juntou documentos às fls.05/68. Os suscitados não apresentaram impugnação neste juízo, conforme certidão de fl.71, contudo, manifestaram-se perante a Serventia Extrajudicial (fls.11/15). Aduzem que conforme reiteradas decisões do Conselho Superior da Magistratura, a obrigação imposta ao registrador é de fiscalizar os pagamentos dos impostos e não questionar os valores pagos. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.74/76). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Conforme se constata do documento juntado à fl.29, houve o efetivo recolhimento do ITBI. Em nosso sistema jurídico, a transferência da propriedade de bens imóveis só acontece no momento de seu registro. Desta forma, o fato gerador do ITBI tem como data o dia deste registro, e não o dia da celebração do negócio jurídico consubstanciado no título que será registrado. É este o comando do art. 1245, caput, do Código Civil e artigo 35, I, do Código Tributário Nacional: “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.” Art. 35. O imposto de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil.” Nesse sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. ITBI. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. REGISTRO DE TRANSMISSÃO DO BEM IMÓVEL. 1. Rechaço a alegada violação do art. 458 do CPC, pois o Tribunal a quo foi claro ao dispor que o fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem imóvel. A partir daí, portanto, é que incide o tributo em comento. 2. O fato gerador do imposto de transmissão (art. 35, I, do CTN) é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico no ofício competente. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 215.273/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 15/10/2012).” No mais, por força dos artigos 289, da Lei 6.015/73, 134, VI, do Código Tributário Nacional e inciso XI do art. 30 da Lei 8.935/1994, ao Registrador incumbe fiscalizar o devido recolhimento de tributos referentes somente às operações que serão registradas, ressaltando-se que essa fiscalização limita-se em aferir o pagamento do tributo e não a exatidão de seu valor: “Ao oficial de registro incumbe a verificação de recolhimento de tributos relativos aos atos praticados, não a sua exatidão” (Apel. Cív. 20522-0/9- CSMSP – J.19.04.1995 – Rel. Antônio Carlos Alves Braga) “Todavia, este Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor.” (Apel. Cív. 996-6/6 CSMSP J. 09.12.2008 Rel.Ruy Camilo) “Este Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor.”(Ap. Civ. 0009480-97.2013.8.26.0114 – Campinas – j.02.09.2014 – Rel. des. Elliot Akel) Neste contexto ainda que feito o recolhimento aquém do devido, incumbirá ao ente municipal tomar as medidas que entender cabíveis para a necessária complementação do valor em procedimento tributário destinado a este fim. Logo, entendo que deve ser afastada a exigência imposta pelo Registrador. Diante do exposto, julgo improcedente a duvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Rafy Haroutioun Manoukian e sua mulher Ilizabeth Mezzomo Manoukian, e consequentemente determino o registro do título apresentado. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: LAERTE POLIZELLO (OAB 95159/MG)