Em 30 de outubro de 2019, a 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca de São Paulo decidiu acerca da impossibilidade da dissolução de união estável por procedimento arbitral. Com base no artigo 1º, da Lei nº 9.307/96, a arbitragem tem como intuito dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Portanto, entende-se inviável a aplicação de tal forma de solução de litígio para os casos que envolvem direitos indisponíveis, como o direito de família.
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