Para ilustrar melhor o conceito desse termo em voga nos últimos tempos, definimos multiparentalidade como o reconhecimento por outra pessoa, que não os genitores, da filiação de uma criança com a qual criou laços afetivos como filho(a).
 
Apesar do direito ter reconhecido o instituto da multiparentalidade há pouco tempo, é inegável que tal fenômeno já pairava sobre nossa sociedade. Quem nunca se deparou com uma família em que o padrasto ou a madrasta reconhecia o filho de seu parceiro como se filho fosse? Ou então algum tio que criava e cuidava dos filhos de seus irmãos como seus filhos de próprio sangue?
Frisa-se que essa realidade sempre foi muito comum e fez parte dos grupos sociais, sendo que nesta nova era estamos apenas vivenciando uma formalização de uma situação que sempre existiu, porém permanecia nas sombras de uma sociedade arcaica que preservava apenas o modelo de família tradicional: homem, mulher e filhos gerados nesta relação.
 
Para ilustrar melhor o conceito desse termo em voga nos últimos tempos, definimos multiparentalidade como o reconhecimento por outra pessoa, que não os genitores, da filiação de uma criança com a qual criou laços afetivos como filho(a), aditando-se nessa situação o registro civil em concomitância dos pais biológicos e dos pais afetivos.
 
É importante mencionar que na multiparentalidade não há exclusão da figura dos pais biológicos, pelo contrário. Nesse contexto, há uma agregação entre paternidade/maternidade consanguínea em conjunto com a afetiva.
 
Nota-se que, com o tempo, o direito se viu obrigado a se adequar e regular situações que envolviam as relações entre as várias modalidades de família existentes e nessa onda a multiparentalidade não ficou esquecida.
 
Ultimamente temos nos deparado com mais frequência e com um número considerável de decisões judiciais que estão acolhendo a socioafetividade e reconhecendo a possibilidade de registros públicos de vínculos de filiação de origem afetiva e biológica. É um reflexo da decisão em repercussão geral do STF que fixou a seguinte tese: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.
 
Ainda como uma resposta à decisão do STF e visando alastrar a extrajudicialização do direito privado, o CNJ publicou o Provimento 63/17, recentemente alterado pelo Provimento 83/19, que estabelece, em síntese, a possibilidade do reconhecimento voluntário com a averbação em registro público da paternidade e maternidade socioafetiva diretamente nos cartórios de registro civil, sem a intervenção do Judiciário e desde que haja um consenso entre as partes dessa relação e publicidade da afetividade com cunho filial.
 
Nessa conjuntura, é salutar esclarecer que a multiparentalidade traz efeitos jurídicos tanto para o filho como para os pais biológicos e afetivos.
 
O primeiro ponto que se destaca acerca dos efeitos dessa modalidade de vínculo parental é o direito ao nome. Sabe-se que o nome configura direito personalíssimo e a inclusão do sobrenome da família socioafetiva é uma garantia salutar à concretização dos laços de amor dos envolvidos.
 
Outro reflexo desse reconhecimento deságua nos direitos à pensão alimentícia, direitos sucessórios, previdenciário e ainda eventuais benefícios que genitores e pais socioafetivos possuam como plano de saúde e algum outro benefício social.
 
*Elisa Dias Ferreira é advogada do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.