DECRETO Nº 64.959, DE 4 DE MAIO DE 2020
 
Dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial no contexto da pandemia da COVID-19 e dá medidas correlatas
 
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde;
 
Considerando a orientação do Ministério da Saúde de que o uso de máscaras de proteção facial para a população em geral constitui medida adicional ao distanciamento social, para preparação e resposta durante o intervalo de aceleração epidêmica (Boletim Epidemiológico do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública – COVID 19 nº 7);
 
Considerando a necessidade de se conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,
 
Decreta:
 
Artigo 1º – Enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, fica determinado, em complemento ao disposto no Decreto nº 64.956, de 29 de abril de 2020, o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional:
 
I – nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população;
 
II – no interior de:
a) estabelecimentos que executem atividades essenciais, aos quais alude o § 1º do artigo 2º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores;
b) em repartições públicas estaduais, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e particulares.
§ 1º – O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 – Código Sanitário do Estado, sem prejuízo:
1. na hipótese da alínea “a” do inciso II, do disposto na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor;
2. na hipótese da alínea “b” do inciso II, do disposto na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
3. em todas as hipóteses, do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal.
§ 2º – O uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintos a que alude o inciso II deste artigo.
 
Artigo 2º – As atribuições de fiscalização decorrentes do disposto no inciso I e na alínea “a” do inciso II do artigo 1º serão delegadas aos Municípios, cabendo à Secretaria da Saúde a representação do Estado nos respectivos instrumentos.
 
Artigo 3º – Este decreto entra em vigor em 7 de maio de 2020.
 
Palácio dos Bandeirantes, 4 de maio de 2020
 
JOÃO DORIA
 
Gustavo Diniz Junqueira
 
Secretário de Agricultura e Abastecimento
 
Patrícia Ellen da Silva
 
Secretária de Desenvolvimento Econômico
 
Sergio Henrique Sá Leitão Filho
 
Secretário da Cultura e Economia Criativa
 
Rossieli Soares da Silva
 
Secretário da Educação
 
Henrique de Campos Meirelles
 
Secretário da Fazenda e Planejamento
 
Flavio Augusto Ayres Amary S
 
ecretário da Habitação
 
João Octaviano Machado Neto
 
Secretário de Logística e Transportes
 
Paulo Dimas Debellis Mascaretti
 
Secretário da Justiça e Cidadania
 
Marcos Rodrigues Penido
 
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
 
Celia Kochen Parnes
 
Secretária de Desenvolvimento Social
 
Marco Antonio Scarasati Vinholi
 
Secretário de Desenvolvimento Regional
 
José Henrique Germann Ferreira
 
Secretário da Saúde
 
João Camilo Pires de Campos
 
Secretário da Segurança Pública
 
Nivaldo Cesar Restivo
 
Secretário da Administração Penitenciária
 
Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga
 
Secretário dos Transportes Metropolitanos
 
Aildo Rodrigues Ferreira
 
Secretário de Esportes
 
Vinicius Rene Lummertz Silva
 
Secretário de Turismo
 
Celia Camargo Leão Edelmuth
 
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
 
Julio Serson
 
Secretário de Relações Internacionais
 
Antonio Carlos Rizeque Malufe
 
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
 
Rodrigo Garcia Secretário de Governo
 
Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de maio de 2020