Cabe ao estado onde for feito o inventário extrajudicial a cobrança do Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação em relação aos bens. Esse foi o entendimento da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás ao reconhecer que o estado não podia cobrar o tributo sobre inventário feito em cidade do interior de São Paulo.
 
Na ação, duas herdeiras, representadas pelo advogado Pedro Henrique Costa Serradela, do Serradela e Papel Advogados, pediram que Goiás somente cobrasse ITCMD sobre os bens imóveis localizados no estado. Já o tributo sobre bens móveis deveria ser cobrado por São Paulo, onde foi aberto o inventário extrajudicial.
 
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais apontou que o estado onde o inventário extrajudicial foi aberto é que deve cobrar o ITCMD sobre os bens, como determina o artigo 155, inciso I, da Constituição Federal.
 
De acordo com os juízes, os herdeiros podem escolher o local onde vão abrir o inventário. E nesses casos não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil.
 
“Assim, os herdeiros ficam livres para procederem ao inventário extrajudicial no local de sua escolha, ainda que outro seja o local do falecimento ou dos bens, conforme disposto no artigo 8º da Lei dos Notariais (Lei 8.935/94)”, afirmaram os julgadores.
 
Para eles, a previsão de que a cobrança do imposto deve ser feita de acordo com o último domicílio do morto, estabelecida pela Lei 11.441/2007, não atende à regra da Constituição. Dessa maneira, eles aceitaram o pedido das autoras e decidiram que Goiás não pode cobrar ITCMD do inventário sobre os bens móveis feito em Ibirá (SP).
 
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Processo 5094375.64.2016.8.09.0051