A vacância da serventia extrajudicial ocorreu em 1996
Nesta quarta-feira, 3, o plenário do STF negou agravo em AR na qual um homem pedia a rescisão de decisão monocrática de Alexandre de Moraes que confirmou a nulidade e desconstituição de ato administrativo que o nomeou para “Oficial do Registro Especial das Pessoas Jurídicas e Títulos e Documentos de Porto Alegre/RS”.
O caso
Em 1996, o então oficial dos Registros Especiais de Bento Gonçalves/RS impetrou mandado de segurança perante o TJ/RS questionando a nomeação de um homem na função de “Oficial do Registro Especial das Pessoas Jurídicas e Títulos e Documentos de Porto Alegre/RS”, porquanto não preenchidos os requisitos legais da investidura relativos ao cargo, em especial a necessidade de concurso público.
A ordem foi denegada, “uma vez que preenchia os requisitos legais”. Nos autos daquele processo, foi interposto recurso no STJ, o qual foi desprovido. O caso chegou ao STF em agravo de instrumento que teve provimento negado.
Posteriormente, o MP/RS ajuizou ação civil pública pedindo a declaração de nulidade e desconstituição de ato administrativo em face do homem, alegando que a delegação deste para a titularidade do Primeiro Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Títulos de Porto Alegre/RS violou o art. 236, § 3º, da CF.
O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido. Em apelação do ora demandante, o TJ/RS reformou a sentença, reconhecendo a existência de direito adquirido e de coisa julgada, acórdão esse confirmado em sede de embargos infringentes. O MP/RS e o Estado do Rio Grande do Sul, então, interpuseram recursos extraordinários.
Em 2018, o ministro Alexandre de Moraes analisou o recurso e deu provimento para restabelecer a sentença. Naquela ocasião, o ministro citou entendimento do STF no sentido de que “não há direito adquirido à efetivação de substituto no cargo vago de titular de serventia, com base no art. 208 da Constituição pretérita, na redação atribuída pela Emenda Constitucional 22/83, quando a vacância da serventia se der já na vigência da Constituição de 1988”.
Para Moraes, o acórdão impugnado está em dissonância com esse entendimento, uma vez que a vacância da serventia extrajudicial ocorreu em 10/4/96. Diante da decisão, o homem ajuizou ação rescisória objetivando a rescisão de decisão monocrática de Alexandre de Moraes, a qual foi indeferida pelo ministro Luiz Fux.
Agravo
Diante da negativa, a parte interpôs agravo, sendo desprovido à unanimidade pelos ministros. O colegiado seguiu entendimento do ministro Fux, que entendeu que não houve violação à coisa julgada. Para ele, a ação rescisória é manejada com o intuito de rediscutir argumentos já afastados. “Providência incabível nessa sede processual”, disse.
O ministro Marco Aurélio foi o único a divergir, para que a AR tenha seu regular prosseguimento.
Processo: Agv. AR 2.732