Maioria dos brasileiros não tem o hábito de fazer testamento ou planejamento sucessório
 
A pandemia de covid-19 faz a curva de contágios e mortes subir diariamente. Acerca do coronavírus sabe-se pouco, mas há informações suficientes para deixar as pessoas em alerta: não há vacina nem tratamento específico, preconiza-se o isolamento social como única prevenção, embora sejam óbvios os graves impactos na economia. Há grupos de risco, entre eles pessoas com mais de 60 anos. Esse contexto da covid-19 traz à tona um aspecto da cultura local bastante conhecido, especialmente preocupante agora, entre os que pensam o Direito das Sucessões: a maioria dos brasileiros simplesmente não tem o hábito de fazer testamentos ou planejamento sucessório.
 
É comum que se pense: “Quando eu me for, que se resolvam!”. Entretanto, nesse momento não cabem imprudências, tanto em relação à saúde quanto ao patrimônio. Aliás, o pós-pandemia traz cenários de recessão e dificuldades. Ou seja, não é hora de ser egoísta. Empresas, sócios, filhos e filhas – biológicos ou socioafetivos – de uma ou mais relações, pendências financeiras ou dívidas éticas, de consciência, este é o momento de resolvê-las.
 
Não bastassem as naturais pendências já existentes, a vida pede para ser vivida e cada um conforme seus desejos tenta aproveitá-la. Há quem aposte nos romances tardios. É uma mudança cultural importante, consequência do prolongamento da vida. Os aplicativos de namoro oferecem a oportunidade do primeiro contato. Quando tudo dá certo, alguns enamorados migram para o casamento civil ou a união estável.
 
Nessa fase da vida, dita o senso comum, com alguma razão, que, ao se decidir pelo casamento civil, o melhor é optar pelo regime da separação total de bens. O artigo 1.687 do Código Civil diz que, “estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real”. Ou seja, os bens adquiridos por cada um dos cônjuges, antes e após o casamento, não se comunicam. Os planos que cada um tinha para si podem ser discutidos, avaliados, reformulados, para que ambos não se sintam prejudicados.
 
Já a união estável, também dita o senso comum, não altera a situação patrimonial anterior à união; na eventual necessidade de partilha de bens, serão divididos apenas os bens que ambos adquiriram juntos, uma vez que o regime de bens que rege a união estável é o da comunhão parcial, conforme o artigo 1.725: “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.
 
A questão, entretanto, é que o senso comum falha. E o faz num contexto nada agradável de pensar: o falecimento de um dos cônjuges ou companheiros. Nessa hipótese, tanto para os casados sob o regime da separação total de bens quanto para companheiros em união estável – e não importa se a união durou um, dois ou cinco anos – as regras mudam drasticamente. Por exemplo, no caso da separação total de bens a lei entende que com o falecimento de um dos cônjuges o sobrevivente não pode ficar totalmente desprovido.
 
O artigo 1.829 do Código Civil define que na sucessão legítima o cônjuge sobrevivente, no regime da separação total, concorre com os filhos, na falta destes, os pais do cônjuge falecido. E não havendo filhos ou pais, o cônjuge sobrevivente é o único herdeiro.
 
Em relação à união estável, o artigo 1.790 do Código Civil estabelecia direitos sucessórios específicos ao companheiro sobrevivente. Entretanto, esse artigo foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em maio de 2017, por não haver isonomia.
 
Desde então, com o falecimento de um dos companheiros, os direitos sucessórios do sobrevivente são os mesmos garantidos pelo casamento civil. Se não foi lavrada uma escritura de união estável estabelecendo o regime de bens, prevalece o regime da comunhão parcial. Assim, o companheiro terá direito à metade do patrimônio adquirido na constância da união, a meação. Mas não fica só nisso.
 
Por conta da decisão do STF, o companheiro está equiparado ao cônjuge e terá direito à herança dos bens particulares em concorrência com filhos do de cujus; na falta destes, os pais e, se não houver filhos ou pais, o companheiro herda a totalidade do patrimônio. Importante ressaltar que, diferentemente do casamento civil, há necessidade de comprovar a união estável, tanto no âmbito judicial quanto extrajudicial.
 
No ordenamento jurídico brasileiro, as leis de sucessão e herança preservam os direitos de todos, mas o autor da herança pode e deve se utilizar de vários instrumentos para dispor de seus bens da maneira que ele considera ideal, justa. Com seu uso pouco difundido entre os brasileiros, o planejamento sucessório é o conjunto desses instrumentos; é um recurso democrático, simples, acessível financeiramente e o único que pode fazer prevalecer a vontade de quem levou uma vida para construir seu patrimônio.
 
ADVOGADA ESPECIALISTA EM DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, É AUTORA DAS OBRAS ’FAMÍLIA PERGUNTAS E RESPOSTAS’, ‘HERANÇA PERGUNTAS E RESPOSTAS’, ‘DIREITO LGBTI PERGUNTAS E RESPOSTAS’ (MESCLA EDITORIAL)