A 22ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP afastou a penhora sobre imóvel alienado fiduciariamente, uma vez que se trata de bem de família. A decisão foi unânime.
 
O caso teve origem em execução de título extrajudicial proposta por instituição financeira, requerendo a penhora de dois imóveis, sendo que um está na posse do agravante, que o deu em alienação fiduciária para terceiro.
 
No voto, o relator do caso afirmou que ainda que terceiro tenha a propriedade resolúvel do imóvel, isso não retira do devedor fiduciante a possibilidade de tê-lo reconhecido como bem de família. O colegiado acompanhou o voto por unanimidade.
 
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o fato de o imóvel ter sido dado em garantia fiduciária não lhe retira o caráter de bem de família, salvo o disposto no artigo 3º, II, da lei 8.009/90”, consta na decisão.
 
Dessa forma, como o imóvel não foi dado em garantia para dívida discutida nos autos, o fato de ter sido alienado fiduciariamente para terceiro, com o fim de garantir o financiamento firmado para a aquisição do próprio bem fiduciado, não pode ser interpretado em prejuízo do devedor.