A doação entre cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens é impossível, segundo decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com o colegiado, o produto da doação passa a ser novamente um bem comum do casal, já que, nesse regime, tudo o que é adquirido se comunica.
 
O entendimento da 3ª Turma foi estabelecido na análise do recurso do irmão de uma mulher que doou cotas de uma empresa ao marido, com quem era casado em regime de comunhão universal. Após a morte da irmã, o autor buscou a Justiça com a alegação de que a atitude teve o objetivo de prejudicar a mãe deles, também já falecida, que era herdeira necessária. Ele argumentou que a doação das cotas ao marido não tinha qualquer eficácia, uma vez que todo o patrimônio pertencia a ambos os cônjuges.
 
O impetrante foi derrotado em primeira e segunda instâncias. O tribunal estadual entendeu que não havia impedimento legal à doação entre cônjuges, que não era aplicável ao caso o instituto que veda ao cônjuge dispor de parte de seu patrimônio sem respeitar o direito da legítima e que a doação é um negócio jurídico realizado em vida por pessoa maior e capaz de dispor acerca de seu patrimônio.
 
O rumo da história, porém, mudou quando o caso chegou ao STJ. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, entendeu que o irmão tinha razão em suas alegações. Segundo ela, o Código Civil de 1916 (aplicável ao caso porque o casamento, a doação e a morte da mulher ocorreram na sua vigência) determina que o regime de comunhão universal estabelece a comunicação de todos os bens dos cônjuges, presentes e futuros, e suas dívidas passivas, ressalvada a incomunicabilidade dos bens mencionados expressamente pelo próprio código.
 
A relatora afirmou que, como se trata de regime no qual os cônjuges detêm a copropriedade do patrimônio que possuíam antes e que adquiriram na constância do casamento, “salta aos olhos a manifesta impossibilidade de que haja doação entre cônjuges casados sob esse regime”. Andrighi disse ainda que, embora o tema não tenha sido amplamente debatida no STJ, há precedente antigo da 2ª Seção que estabeleceu que a doação entre cônjuges no regime de comunhão universal de bens é nula, por impossibilidade jurídica do seu objeto.
 
Para a ministra, o irmão tem razão ao alegar que houve desrespeito à sua mãe na qualidade de legítima de herdeiro necessário. Segundo Andrighi, como ela estava viva ao tempo da morte da filha, passou a ter direito (como herdeira necessária ascendente) a metade dos bens deixados por sua descendente, restando ao marido apenas a meação dos bens. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
 
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REsp 1.787.027