A Medida Provisória nº 992, publicada em 16 de julho de 2020, dispõe sobre o financiamento a microempresa e empresa de pequeno e médio porte, sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias, sobre o compartilhamento de alienação fiduciária e sobre a dispensa do cumprimento de exigências de demonstração de regularidade fiscal nas operações praticadas pelo Banco Central do Brasil, em decorrência do disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, e altera a Lei nº 13.476, de 28 de agosto de 2017, a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
 
Com relação ao extrajudicial, destaca-se o seguinte trecho:
 
Art. 14. A Lei nº 13.476, de 28 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
“Art. 9º-A Fica permitido ao fiduciante, com a anuência do credor fiduciário, utilizar o bem imóvel alienado fiduciariamente como garantia de novas e autônomas operações de crédito de qualquer natureza, desde que contratadas com o credor fiduciário da operação de crédito original.
 
§ 1º O compartilhamento da alienação fiduciária de que trata ocaputsomente poderá ser contratado, por pessoa natural ou jurídica, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.
 
§ 2º O fiduciante pessoa natural somente poderá contratar as operações de crédito de que trata ocaputem benefício próprio ou de sua entidade familiar, mediante a apresentação de declaração contratual destinada a esse fim.” (NR)
 
Clique aqui e acesse a íntegra da MP 992/2020.