Uma residência pode ser considerada bem de família — e, portanto, não estar suscetível a penhora — ainda que seu proprietário tenha outros imóveis. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a agravo de instrumento para determinar a impenhorabilidade da casa onde moram o agravante e sua família. A decisão, unânime, é da 22ª Câmara de Direito Privado da corte.
Segundo o relator do caso, desembargador Roberto Mac Cracken, as provas apresentadas foram suficientes para a caracterização de bem de família, pois “gozam da presunção necessária de que o alegado bem serve como residência e moradia” do autor do agravo e de sua família. Em sendo assim, não pode ser penhorado. Do contrário, as constrições judiciais reduziriam “não apenas o proprietário do bem, mas, sobretudo, sua família, a um estado de total pobreza, o qual chegaria, inclusive, a privar o ser humano de possuir moradia apta a dar guarida aos seus entes familiares”.
Outro ponto enfrentado pela decisão diz respeito ao fato de o autor ser “nu-proprietário” do imóvel, colocado em usufruto, o que não impede o reconhecimento da impenhorabilidade, conforme julgado do STJ segundo o qual “está excluído da penhora o imóvel que serve de
moradia ao titular da nua-propriedade”.
Clique aqui para ler a decisão
2096792-84.2020.8.26.0000