O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) entendeu na terça-feira (21/7), durante a 314ª Sessão Ordinária, ser desnecessária a edição de ato normativo para regulamentar as remoções realizadas pelos Tribunais de Justiça no período entre a entrada em vigor da Constituição Federal e a edição da Lei 8.935, de 1994. A Lei regulamentou o artigo 236 da Constituição, dispondo sobre os serviços notariais e de registro.
 
A proposta de resguardar as remoções foi apresentada pela conselheira Maria Tereza Uille Gomes, relatora do processo n. 0008717-98.2018.2.00.0000. A superveniência da Lei n. 13.489, de 2017, que trata do mesmo tema, foi um motivo apresentado pela relatora para a edição do ato normativo.
 
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A conselheira Ivana Farina se manifestou contra a proposta, pela ausência de conveniência e oportunidade administrativas para votação do ato. Para sustentar a divergência, Ivana Farina lembrou que as jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do CNJ estão consolidadas há cerca de 10 anos no sentido de ser autoaplicável o art. 236, §3º da Constituição, que exige concurso público tanto para ingresso nas atividades notarial e de registro quanto para remoção.
 
Nesse sentido, ela lembrou decisões do STF sobre procedimentos de remoção que apresentavam aparência de concurso público, eventualmente até com publicação de edital, mas que, sob análise mais detida da Suprema Corte, eram identificados como atos que não atendiam aos princípios do art. 37 da Constituição. A conselheira ainda destacou que uma eventual normatização pelo CNJ seria dirigida a pequeno grupo de destinatários – cerca de uma centena, dentre os mais de 13 mil tabeliães em atividade atualmente no país –, enquanto temas de maior interesse público, como a atualização das regras para os futuros concursos de cartórios, ainda aguardam desfecho pelo Conselho.
 
Para a conselheira Tânia Reckziegel, que também se manifestou contra a proposta, “a Constituição de 88, desde sua promulgação, impõe requisitos mínimos de legalidade e validade dos atos da Administração Pública”.
 
Embora a relatora Maria Tereza Uille tenha enfatizado que não se tratava de efetivar titulares de cartórios sem aprovação em concurso, prevaleceu por 8 votos a 6 a tese de que não seria conveniente ao Conselho aprovar o ato. Declarou suspeição o conselheiro Henrique Ávila.