Em junho do corrente ano, foi editada a Lei nº 14.010/20, que propôs uma série de alterações temporárias nas relações jurídicas de direito privado, dentre as quais se encontram a suspensão do prazo de usucapião.
Antes de explicar a dita mudança, é bom conhecermos mais sobre o instituto.
 
A usucapião consiste numa forma de aquisição da propriedade, notadamente conhecida pelos brasileiros, tendo em vista sua grande recorribilidade no dia a dia. O principal requisito para consagração do direito de usucapião é a existência da posse prolongada de coisa pertencente a outrem, ou melhor, o uso contínuo de determinado bem durante o lapso temporal indicado pela lei civil. Veja que o tempo de posse é fator crucial para o reconhecimento da usucapião.
 
Dito isso, a Lei nº 14.010/20 cuidou de suspender os prazos para aquisição da propriedade via usucapião, isto durante o período compreendido entre as datas de 10 de junho a 30 de outubro do presente ano. Noutras palavras, o prazo entre as datas mencionadas não é calculado como tempo de posse por usucapião. Talvez você se pergunte: qual a razão da dita suspensão?
 
Ora, vivemos um momento de isolamento social e é necessária a permanência das pessoas em suas casas, sendo, por vezes, proibidas as viagens para outras cidades e estados brasileiros. Sim, há uma clara dificuldade de locomoção pelo território nacional.
 
Por causa disso, quem possui mais de um imóvel em localidades afastadas, por exemplo, não consegue pessoalmente saber se este fora invadido, tem dificuldades na produção de provas documentais, haja vista que os cartórios de imóveis não estão funcionando com toda sua capacidade, e, consequentemente, no acionamento da justiça. Claramente, se tornaria inviável uma defesa adequada, e, no final das contas, terminado o período de isolamento social, o decurso do tempo poderia custar caro: a perda de uma propriedade. Eis a razão da nova regra de suspensão dos prazos de usucapião.
 
*Bruno Fernandes de Ávila é advogado, pós-graduando em direito e processo penal