Quando uma pessoa falece deixando um companheiro sempre surge a dúvida sobre a questão do direito à herança.
 
Primeiramente é importante esclarecer que a Constituição Federal reconheceu a união estável como entidade familiar garantindo especial proteção do Estado e equiparando a mesma ao casamento em todos os efeitos jurídicos.
 
Assim também o Código Civil reconhece a união estável como entidade familiar em seu art. 1.723: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
 
Ou seja, diante de toda legislação a respeito da união estável entende-se que a mesma merece proteção enquanto família, assim como foi equiparada ao casamento, garantindo-se os mesmos direitos e deveres aplicáveis ao casamento à união estável.
 
Contudo, mesmo havendo equiparação da união estável ao casamento, o art. 1790 do Código Civil prevê o seguinte sobre a sucessão do companheiro sobrevivente: “A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança”.
 
Existe uma clara distinção no Código Civil sobre o direito de herança do companheiro e o direito do cônjuge sobrevivente, pois enquanto o companheiro herda nas condições acima estabelecidas, o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário, concorrendo igualmente com os descendentes, com os ascendentes ou terá direito à totalidade da herança se não houverem descendentes ou ascendentes.
 
Enquanto o companheiro receberia menos, assim como não era classificado como herdeiro necessário, somente recebendo a totalidade da herança em não havendo parentes colaterais, ou seja, tios, irmãos ou sobrinhos.
 
Mas, visando corrigir esta falha legislativa, o STF declarou recentemente a inconstitucionalidade do art. 1790 do Código Civil, garantindo assim ao companheiro os mesmos direitos do cônjuge sobrevivente, como forma de garantir o direito de igualdade, na medida em que a união estável foi equiparada ao casamento por norma constitucional.
 
Segue uma parte da decisão do STF:
 
“Direito constitucional e civil. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Aplicação do artigo 1.790 do Código Civil à sucessão em união estável homoafetiva. Inconstitucionalidade da distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros. 2. Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de 1988. “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002″. (STF – RE: 646721 RS – RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 10/05/2017, Tribunal Pleno)”.
 
Sendo assim, atualmente não existem mais distinções entre a herança garantida ao cônjuge sobrevivente e ao companheiro, garantindo-se ao companheiro aos mesmos direitos do cônjuge na sucessão, como forma de preservar o direito de igualdade entre o casamento e a união estável.