Várias dúvidas surgem sobre tema “inventário extrajudicial”, dentre as principais: Qual o procedimento? Quais os requisitos? Como iniciar um inventário extrajudicial?. Estamos cientes que o tema é extenso, mas resumiremos em poucas palavras o procedimento e os requisitos.
 
Em primeiro lugar quanto aos requisitos, destaca-se que para realização de um inventário extrajudicial é necessário:
 
1º – Que todas as partes envolvidas (herdeiros) sejam maiores de 18 (dezoito) anos e plenamente capazes (não possuam nenhuma situação de incapacidade mental ou física que lhe conduzam à interdição civil);
 
2º – Que exista consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens, pois não havendo acordo o inventário deverá ser realizado na via judicial;
 
3º – Que o(a) falecido(a) não tenha deixado testamento;
 
4º – Constituição de advogado(a) para a formalização do ato de inventário, já que apesar de ser um procedimento extrajudicial a lei é expressa em determinar ser “imprescindível” que o inventário extrajudicial seja assistido por advogado(a).
 
Preenchido os requisitos sobreditos, vejamos resumidamente a regra geral do procedimento à ser seguido (a situação de cada casa pode ensejar modificações nesse procedimento):
 
1º – O primeiro passo para se iniciar um inventário extrajudicial é a constituição do(a) advogado(a), o qual resumidamente: sanará as dúvidas dos herdeiros; listará e solicitará aos herdeiros toda a documentação necessária para o ato;
 
2º – O segundo passo é a eleição e constituição de um inventariante junto ao Cartório, o qual será a pessoa responsável por vários atos dentro do procedimento de inventário, como por exemplo: administrar os bens em inventário; solicitar documentação junto à repartições bancárias ou outras;
 
3º – O terceiro passo é fazer o levantamento dos bens e dívidas deixados pelo falecido, onde o(a) advogado(a) deverá reunirá toda a documentação dos bens, bem como emitirá as certidões municipais; estaduais e federais;
 
4º – O quarto passo é o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, o qual possuí “alíquotas” variadas à depender da situação concreta;
 
5º – O quinto passo é a lavratura da escritura pública de inventário junto ao respectivo Cartório com a assinatura dos herdeiros e do(a) advogado(a) constituído;
 
6º – O sexto passo é o registro dos bens nos nomes dos herdeiros, como por exemplo: Havendo bens imóveis dever-se-á realizar o registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis onde estão matriculados os imóveis;
 
Havendo veículos dever-se-á apresentar ao “DETRAN” a escritura de inventário para a transferência de propriedade; etc.