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Artigo: Reconhecimento do STF sobre: a União Estável como Entidade Familiar – Direitos a Herança – Por Juliana Lacerda Bernardo e Andressa dos Santos Nas Marçal

O presente artigo tem por finalidade, demonstrar os direitos a herança do cônjuge ou companheiro na união estável, o qual passou a ser sucessor legítimo necessário, a partir das decisões dos Recursos Extraordinários do Supremo Tribunal Federal n° 878.694 e 646.721 que reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC/02, dando legalidade tão somente ao artigo 1.829, I do CC/02. No contexto deste artigo será retratado também sobre os antecedentes históricos e a legislação brasileira da União estável, a origem e o reconhecimento como Entidade familiar, os pressupostos, os deveres, e os efeitos jurídicos, os quais serão diferentes do casamento. Será relatado como ocorre a comprovação desta união estável entre os casais heteroafetivos e homoafetivos e a sua expansão na sociedade brasileira em geral. Palavras-chave: União Estável. Entidade Familiar. Decisões do STF. Direitos a Herança.

1 INTRODUÇÃO

No referente artigo será retratado o “ Reconhecimento do STF sobre: A união estável como Entidade familiar – Direitos a herança”, que desconsidera o casamento como a única forma de constituir família, conforme o artigo 226, §3° da Constituição Federal de 1988. Assim, podendo ocorrer por convinvencialidade, como nos casos da União estável, pois no conceito moderno de direito de família, é considerado entidade familiar, podendo ocorrer por pessoas de sexos opostos “heteroafetivos” ou por pessoas do mesmo sexo “ homoafetivos”.

Segundo ressalta LOBO (2002, p. 461) “as entidades familiares constitucionalizadas superam, pois são meramente exemplificativas “numerus clausus” retratado na CF/88”.

Na pesquisa do IBGE sobre PNAD (Pesquisa Nacional por Amostragem de Domicílio), revelou diversidade no perfil das relações familiares em relação às formas legais, as quais são incluídas no conceito de unidade familiar, para proteção de sua residência como bem de família, vistos na Lei n° 8.009/90 Súmula n° 364 do STJ:

Súmula n° 364 do STJ – o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente à pessoas solteiras, separadas e viúvas.
A CF/88, ao aceitar o pluralismo familiar deixou de reconhecer expressamente o casamento como única forma de entidade familiar, facilitando a conversão da união estável em casamento, conforme o artigo 266, §3° da CF/88:
Artigo 226 , §3° – para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Não existem imposições obrigatórias para essa conversão. Já nos artigos 227, caput, § 6º e arts. 229 e 230 da CF/88, não estabelecem prioridade ou superioridade das famílias formadas pelo casamento, mas sim, a igualdade perante as diversas entidades familiares, a efetividade, a estabilidade e a ostensibilidade.

Portanto, Conrado Paulino Da Rosa (2018, p. 463) acrescenta uma característica na configuração da entidade familiar (a vontade), como sendo uma peça fundamental na união estável, conforme artigo 1.723, parte final do CC, “animus familiae” parte final, “…configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Mas para a existência da união estável deverá ter “ affectio maritalis”. No Código Civil de 2002 refere-se a união estável entre heteroafetivos nos arts 1.723 a 1.726 CC.

O STF em seu julgamento conjunto da ADPF n° 132/RJ e da ADI n° 4.277/DF, reconheceu a união homoafetivos como entidade familiar, com eficácia “erga omnes” e como efeito vinculante, como ocorre na união estável no casais heteroafetivos, afastando a discriminação e a invisibilidade jurídica. Essa decisão reconheceu e efetivou os direitos fundamentais dos casais homoafetivos.

No que diz respeito aos Recursos Extraordinários n° 646.721 e 878.694, os ministros do STF decidiram pela inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC, com também passando a reconhecer o artigo 1.829, I do CC o qual reconhece a união estável como entidade familiar, com a obtenção dos direitos a herança como herdeiros legítimos necessários.

2  REFERENCIAL TEÓRICO

2.1   Antecedentes Históricos X Legislação Brasileira a Favor da União Estável    
      

Antes da CF/88, a união estável era conhecida como concubinato que surgiu substancialmente na antiga qualificação dos filhos oriundos de união livre, até a decretação da Lei n° 13.112/2015. A lei brasileira se opunha ao concubinato, como era descrito no Código Civil de 1916, que foi revogado e proibia doações do cônjuge adúltero ao seu cúmplice, em defesa da família matrimonial, que é a única expressão de legítima e exclusiva exteriorização de entidade familiar.
O Decreto-Lei n° 4.737/1942 reconhecia os filhos naturais após o desquite do ascendente casado, e posteriormente, estendeu-se para filhos extraconjugais, somente para fins alimentares caso o parceiro fosse casado. A jurisprudência brasileira foi aprimorando suas leis. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n° 175/2013, retratando sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo.

No artigo 226, §3° da CF/88 diz que, “Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Levando a uma reviravolta jurídica e social que antes era só tida através do matrimônio, modo legítimo para constituir família. A união estável que antes era conhecida como concubinato, passou a ser após a CF/88, uma entidade familiar como no casamento, contendo os pressupostos absolutos, facilitando na conversão para o casamento.

Estatisticamente, ocorreram diminuições matrimoniais tradicionais, devido o aumento das uniões informais, levando a CF/88 à assentar proteção estatal a esse novo tipo de família informal equiparada a família tradicional do casamento, é também a família monoparental. Estende -se esse direito de proteção para a união estável heteroafetiva e homoafetiva. Mas ocorreram várias divergências sobre esse assunto, por causa da proteção constitucional destas famílias de fato por equiparar-se ao casamento. Exigindo que a mulher na união estável comprovasse a sua participação efetiva na aquisição do patrimônio do companheiro para obter o amparo jurisprudencial, regulamentando a conversão da união estável em casamento, com algumas condições: tempo mínimo de convivência, a existência de filhos comuns, comprovação pública e digna.

Alguns doutrinadores entendiam que, a união estável e o casamento não se equiparam, pois a CF/88 ao retratar da conversão para o matrimônio, diferenciava os institutos. No caso deles serem igualitários, essa conversão não seria necessária, pois retrataria a composição de form inflexível e irredutível sobre a união estável, produzindo efeitos tradicionais reconhecidos e consagrados pela jurisprudência pretoriana construída antes da CF/88. Foram várias discussões jurisprudenciais e doutrinária sobre este assunto em questão. Os Tribunais Brasileiros, não admitiam nesses casos de divergências surgidas na união estável, a competência das varas de família. Atualmente, foi incluída no Livro do Direito de Família do Código Civil Brasileiro de 2002.

No julgamento conjunto do Supremo Tribunal Federal sobre a ADPF n° 132/RJ e a ADI n° 4.277/DF houve o reconhecimento da união estável entre homoafetivos, contrapondo o posicionamento discriminatório anterior que só reconhecia a união estável entre os heteroafetivos, sendo considerados como uma legítima entidade familiar, com direitos e obrigações, que devem ser encontrados no Direito de Família, presumindo os pressupostos e condições de sua comprovação, pelo simples fato da existência da união estável.

O Estado-Juiz tem como função primordial, proteger a convivência estável, independente da lacuna legal entre a CF/88 e a Lei n° 8.971/94 a qual regulamentava a união estável, fazendo com que neste período, os tribunais brasileiros passassem a reconhecer que entre o casamento é a união estável existiam os mesmos efeitos, independente das divergências em suas conclusões. Dispensando, assim, derivações projetivas do esforço comum, para aquisições do patrimônio e do direito aos alimentos, como é descrito na Súmula n° 380 do STF:

Súmula n° 380 do STF – comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível sua dissolução judicial com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.

A Lei n° 8.971/94 foi inspirada no Projeto de Lei n° 37/92 com autoria do Senador Federal Nelson Carneiro, a qual foi pioneira para as interpretações subjetivas das uniões informais. Em seu texto, era restrito aos alimentos e a sucessão “causa mortis” entre os companheiros. Entretanto, permitiu a divergência a partir dos efeitos materiais da união informal na dissolução judicial. Umas das correntes doutrinária defendia á aplicação imediata de um Regime legal de comunhão de bens a união estável, se equiparado ao casamento com presunção mútua na aquisição. Devido a eficácia constitucional do artigo 223, §3°, da CF/88. Com a aplicação analógica das regras do direito de família na união estável, com a partilha em partes iguais pelos companheiros, independente da efetiva contribuição financeira para a aquisição “presunção da comunhão dos aquestos”, na formulação de um contrato escrito.

Já a Lei n° 9.278/96 era considerada a segunda lei da convivência, que veio com o objetivo de regulamentar o §3° do artigo 226 da CF/88. Reconhecendo a existência da união estável, através da separação de fato do convivente casado, consequentemente afastando o impedimento para o casamento, conforme o artigo 1.723, § 1º do CC:

Artigo 1.723, § 1º – a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

O artigo 5° da referida lei, estabelece um regime de comunhão parcial dos bens móveis e imóveis, adquiridos por um ou por ambos os convincentes durante a constância da união estável, e a título oneroso, salvo se estipulado o contrário em contrato escrito ou em escritura pública. Para uma harmonização na entidade familiar na união estável, devem ser distribuídas tarefas, que permitam que o parceiro busque um labor externo ao seu sustento, é também para construção do lastro patrimonial da família. Cessando assim, a presunção de comunicabilidade caso ocorra em subrogação de bens adquiridos antes do início da união estável (§1°, do artigo 5°, da Lei n° 9.278/96); que se define através da ostensividade ou notoriedade das relações, da dependência econômica, da fidelidade, da comunidade de vidas, e da continuidade da relação.

O Projeto Lei n° 2.686/96, foi de iniciativa do Ministério da Justiça, com o objetivo de regulamentar do artigo 226, §3° da CF/88 retratando sobre o “Estatuto da união estável “, revogando as leis anteriores (Leis n° 8.971/94 e 9.278/96). Sua finalidade era corrigir as falhas e preencher lacunas das precedentes leis. Pretendia uniformizar um prazo mínimo de cinco anos de convivência, como requisito para união estável, evitando disparidades e inseguranças. A exceção seria nos casos de terem filhos em comum, onde este prazo seria reduzido para dois anos de convivência. Um outro requisito foi a coabitação sob o mesmo teto.

2.2   Origem da União Estável

Segundo Virgílio de Sá Pereira (1959, p. 89) “a formação da família não se dá pela obra do legislador, pois a família é um fato natural. O casamento é uma convenção social, que é estreita para o fato, que produz fora da convenção. A família é um fenômeno da natureza, não sendo uma criação do legislador e nem da sociedade. Estes apenas instituíram o casamento como uma forma de conduta social, podendo ser religioso e/ou civil, que dependerá da sociedade em questão a respeito dos valores legais igualitários”.

Olga Jubert Gouveia Krell (2003, p. 36) “diz que a família matrimonial surgiu da valorização do seu aspecto econômico, a partir da afetividade caracterizada nas uniões informais, que sua existência é instintiva e contínua. Que se distanciam das convenções sociais”.

Para Ignácio Gallego Domingues (1995, p. 41) “a impossibilidade jurídica de se casar é um dos motivos para o crescimento das uniões estáveis, quando não se havia o divórcio”.

Na legislação brasileira, a união estável têm efeitos além de fatores sociais, como: A índole econômica, a vontade de comprovar a compatibilidade da convivência, e o desejo de subtrair- se as obrigações que podem subir no casamento “como o alimento e a partilha de bens”. Juntamente com o casamento, sempre existiu a família ilegítima ou informal na sociedade brasileira como espécies de família.

Rodrigo da Cunha Pereira (2004, p. 28-20) “retrata a união estável como sendo uma relação afetivo-amorosa entre duas pessoas, não adulterina e nem incestuosa com estabilidade e durabilidade, que vivem sob o mesmo teto ou não, que constituem família sem vínculo do casamento civil”.
2.3   Conceito da União Estável
Ou da mútua convivência, outrora era conhecida como concubinato, era marginalizado até o reconhecimento de ser uma entidade familiar a partir da CF/88. A união estável sempre fez parte da realidade social mundial devido a sua informalidade e pela falta de custo na sua formação. Elevando assim, o seu crescimento como formação para constituição familiar; nasceu através do descompromisso.

Portanto, Gustavo A. Bossert (1990, p. 31) “instaurando uma desordem social, gerará uma insegurança jurídica e uma contradição dos fatos judiciais”.
Em 1944, surgiu o registro matrimonial no interesse do Estado e da sociedade, com o intuito de resguardar os direitos e os interesses pessoais dos cônjuges e dos filhos, podendo a qualquer tempo, formalizar a relação sem esquecer os direitos ao casamento de fato.

“No direito brasileiro, a união estável foi reconhecida como entidade familiar”, segundo Ana Elisabeth Lapa Wanderley Cavalcanti. (1994, p. 67). Podendo ser convertido em casamento a qualquer tempo, encontrados no artigo 226, § 3º da CF/88 e no artigo 1.726 do CC, “a união estável poderá converter -se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil”.

Encontrando ampla adesão, onde seria impossível distinguir os casais casados civilmente dos convincentes na informalidade, pois a declaração de existência da união estável estará judicialmente consignada ao tempo de sua extinção, para reconhecimento oficial de seus efeitos materiais e pessoais. Se a intenção for de constituir família, a prova processual deve ser verificada. Seus pressupostos estão descritos no artigo 1.723 do CC. Os impedimentos absolutos são encontrados no artigo 1.521, caput e seus incisos, do CC:
Artigo 1.521, caput e seus incisos, – não podem casar: I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II – os afins em linha reta; III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V – o adotado com o filho do adotante; VI – as pessoas casadas; VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Por não poderem viver em união estável as pessoas que também não puderam casar legalmente. Portanto, a união estável era descrita como uma relacionamento entre casais que pretendem formar uma entidade familiar, sem as solenidades atribuídas ao casamentos, ou sem ligações matrimoniais, durante um tempo duradouro sob o mesmo teto, diferentemente dos casais casados matrimonialmente “more uxorio”, ou seja, “ sua maneira”; que também poderá ser constituída entre duas pessoas do mesmo sexo, tendo presente os pressupostos do artigo 1.723, caput, do CC.

Não se pode estabelecer simetria entre casamento e união estável, por se tratarem de institutos semelhantes mas não iguais perante a formação. No casamento há uma absoluta formalidade pública na sua constituição entre os casais. Já na união estável, a sua mútua convivência não tem intervenção estatal. A tal “união livre”, adquiriu uma crescente regulamentação nos dispositivos legais, a partir da sua constitucionalização como entidade familiar na CF/88. O legislador anteriormente, estabeleceu notórias e injustificadas discriminações em todos os aspectos pessoais e patrimoniais da união estável, seu dispositivo legal é o artigo 1.845 do CC “são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge”. Em relação aos direitos sucessório, o dispositivo será o artigo 1.832 do CC:

Artigo 1832 – em concorrência com os descendentes (art. 1.829,I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

No sistema constitucional vigente é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e seus companheiros (Recurso Extraordinário n° 646.721/RS – Ministros relatores: Roberto Barroso e Marco Aurélio). Devendo ser aplicado em ambos os casos o texto descrito no artigo 1.829, inciso I, do CC/2002. (Recurso em anexo)

2.4   Pressupostos que Caracterizam a União Estável

Existem pressupostos ou elementos que configuram a união estável como Entidade familiar; onde muitos doutrinadores não foram unânimes a esse respeito.
A união estável se constitui pela convivência pública e duradoura, com “ animus familiae”, advento ao casamento que é pela celebração ou pelo contrato. Por si só, o contrato de união estável ainda que formalizado por escritura pública, não se configura, tratando-se de um dos meios de prova. A principal diferença do casamento em relação a união estável é o ato jurídico formal e solene, realizado no momento da celebração, com todos os efeitos e a presunção de publicidade para terceiros. Já na união estável, a única prova relativa é o contrato de convivência, mesmo que mediante a escritura pública. Essa união será configurada duradoura, pública e por convivência familiar de fato.

Tanto no artigo 226, § 3º da CF/88 como no artigo 1.723 do CC, incluem o reconhecimento jurídico da união estável entre casais heteroafetivos como em casais homoafetivos. Aplicando-se as mesmas regras.

Segundo a doutrina, a honrabilidade é um vínculo afetivo, que inclui os direitos e os deveres na união estável, como é retratado no artigo 1.724 do CC, “as relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos”.

É um afeto de exteriorização recíproca entre os companheiros, para fins de família. Não é exigível um prazo mínimo de cinco anos para se configurar união estável como era descrito na Lei n° 8.971/94, mas uma convivência contínua e estável, uma comunhão de vida entre o casal, uma consolidação familiar os quais afastaram relações instáveis e passageiras.

O período da convivência deve ser o suficiente para demonstrar a constituição de uma família. As afeições recíprocas são exigidas notoriamente. A publicidade não é exigida na união estável, como ocorre no casamento. Mas, os encontros ás escondidas “como amantes”, não são configuradas união estável e nem entidade familiar no meio social. Essa união deve ser reconhecida perante seus familiares e pessoas próximas.

No artigo 1.723, §1º do CC encontra-se as vedações para o reconhecimento da união estável, com exceção das pessoas casadas, desde que separadas de fato. Se por acaso esse impedimento for absoluto para o casamento, a união estável também será afetada, pois são expressas pela mesma lei, sendo caracterizada concubinato.

A vida em comum do casal, deve ser entendida como convivência familiar. Devendo haver, pequenos deveres no seu dia a dia, para sustentação dessa união estável. Não apenas prestação sexual recíproca, mas sim, a presença contínua dos cônjuges nos afazeres do lar, na assistência espiritual e moral da família.

Conforme a Súmula n° 382 do STF é exigível que os companheiros vivam sob o mesmo teto, sob pena de desnaturada a constituição da família.

Súmula n° 382 do STF – a vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato.

Conforme artigo 1.566, II, do CC, a vida em comum no domicílio conjugal retrata sobre o requisito que configura a união estável.

A jurisprudência tem exigência de estabilidade e de permanência na convivência a qual deve perdurar no tempo não se disponho de prazos. No caso concreto, esse prazo deverá ser mínimo. Existem circunstâncias as quais devem ser analisadas, como: a existência de filhos em comum, a durabilidade na convivência, a idade dos parceiros e o objetivo de permanência.

2.5   Deveres na União Estável

São encontrados no artigo 1.724 do CC. Tendo como exceção, os deveres de guarda, educação e sustento dos filhos. Os deveres da união estável são diferentes do casamento, apesar das semelhanças.

A lealdade é um dever moral entre os cônjuges. Deve haver confiança mútua entre os mesmos, incluindo fidelidade, sinceridade na relação e estima.

Amplamente, essa fidelidade é um dos deveres do casamento, é também uma espécie. Já a lealdade é um gênero. Na união estável, a infidelidade no dever de lealdade, não gera sanções e nem efeitos jurídicos, por ser um dever moral aos conviventes, que a violarem, de foro íntimo sem interesse público. Mas se gerar uma espécie de dano moral, surgiria o dever de indenizar por ser uma fonte eventual.

O Superior Tribunal de Justiça em sua jurisprudência reconhecia o dever de lealdade e o respeito mútuo, como sendo essencial para o reconhecimento da união estável. Levando ao impedimento dúplice ou o paralelismo afetivo desta união, conforme o ordenamento jurídico no direito brasileiro, resguardando a sociedade de fato.
A assistência é mútua, pois ocorre tanto na união estável como no casamento. É um dever jurídico imposto na solidariedade econômica e moral, entre os casais, fundamentalmente no “Princípio da Solidariedade Familiar”. A assistência moral ocorre para o auxílio das vicissitudes, como zelo na dignidade e honra do companheiro. Já na assistência material, ocorre como auxílio mútuo, no sustento de todas as despesas materiais.

O Respeito é o dever de honrar o companheiro, sem lhe causar dano. Podendo ser confundido com o dever de lealdade. Pois quem é leal, respeita. Deve-se evitar ofensas mútuas, como dever moral para as relações afetivas, preservando a integridade e a dignidade. O Respeito é um dever geral para a união estável por resguardar o direito do outro respeitando a personalidade e a liberdade individual.

A guarda, sustento e a educação dos filhos é um dever jurídico dos companheiros de se responsabilizar pela criação e os cuidados dos filhos como sendo um “Princípio do Planejamento Familiar e Paternidade Responsável”. Constitucionalmente nos artigos 227 e 229 diz que, é o dever dos pais educar, assistir e criar os filhos menores garantindo os direitos fundamentais como prioridade absoluta. Os deveres de cuidados dos companheiros para com os filhos, não se extingue na dissolução da união estável. O direito à convivência familiar é assegurado.

2.6   Efeitos Jurídicos na União Estável

No artigo 5°, caput, da Lei n° 9.278/96 descreve sobre os bens legais adquiridos na constância da sociedade de fato, a colaboração comum e fruto do trabalho, de forma onerosa, pertencentes ás partes por iguais.

Artigo 5°– os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito
Aplica-se também as relações patrimoniais, salvo na ausência de contrato. Segundo o dispositivo legal do artigo 1.725 do CC, que diz: “na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.

Não é questionado pela lei, a efetiva participação do esforço em comum. Sendo presumido os bens adquiridos em nome de apenas um dos conviventes, deve-se obedecer às normas do regime parcial de bens.

São títulos gratuitos (legado, doação e herança), os proventos do trabalho de cada um (pensões e rendas), obrigações anteriores e as provenientes de atos ilícitos, bens de uso pessoal, sub- rogados como o produto de bens anteriores ao início da união, os livros e instrumentos de profissão, todos estes títulos serão excluídos do condomínio, conforme artigo 1.659 do CC.

Na lei citada acima, autoriza aos companheiros estipular regime de bens diversos ou convencionais no contrato expresso por ser um instrumento particular ou escritura pública (aplicado de forma analógica). Deve-se constar uma data precisa, podendo ser durante o pacto antenupcial ou a qualquer tempo.

Segundo Maria Berenice Dias (2006, p. 160), “o contrato de convivência é um pacto informal, que pode ser por escritura pública ou particular. A Lei de Registro Públicos deve ser ressaltada, como sendo anterior ao regulamento da união estável, o qual é efetuado e conservado pelo Cartório de Títulos e Documentos (art. 127, inciso VII, da Lei n° 6.015/73). Já no Cartório de Registro de Imóveis, produzirá efeitos à terceiros em relação aos bens imóveis (art. 167, Inciso II, “1”, da LRP)”.
Na união estável diferentemente do casamento, não é imposto o regime de separação obrigatória de bens, podendo o contrato ser firmado entre conviventes maiores de setenta anos e até com causas de suspensão do casamento, como sendo nula as convenções contrárias à disposição absoluta da lei.

A indenização é admitida pelo fim do relacionamento. A união estável é comprovada a partir de requisitos legais, e não por contrato de convivência. Este contrato pode ser realizado a qualquer momento, podendo ser celebrado até após a dissolução da união tem efeito retroativo, podendo ser revogado ou modificado por vontade expressa de ambos.
 
Como ocorre no casamento, os companheiros na união estável poderão adotar o nome um do outro como descreve o artigo 1.565, § 1º do CC: “qualquer dos nubentes, querendo: poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro”. Sem que haja impedimento legal para o casamento, desde que separados judicialmente ou que vivam em união estável. A jurisprudência e a doutrina permitem que o atual companheiro acrescente o nome do cônjuge.

A adoção é permitida na união estável, desde que os companheiros comprovem serem maiores de 18 anos. Precisam ter estabilidade familiar e que preencham requisitos legais para a adoção. É permitido vínculo com o convivente do adotante, ou seja, ocorrerá quando um dos companheiros resolver adotar o filho do seu parceiro. No entanto, no artigo 42, parágrafo segundo, do Estatuto da Criança e do Adolescente, diz sobre a adoção conjunta, a qual exige que os adotantes sejam casados ou que vivam em união estável.

Já no artigo 41, § 1º da Lei n° 8.069/90, relata sobre a adoção unilateral do enteado, mantendo vínculos de filiação do cônjuge, é também os vínculos paterno/filial do adotante.

Ocorreram modificações nos direitos sucessórios após a revogação do artigo 1.790 do CC devido a inconstitucionalidade reconhecida a partir da decisão do STF (Vide Recursos Extraordinários n° 646.721 e 878.694). O artigo 1.829, Inciso I, do CC passou a ser o principal dispositivo legal que retrata sobre a ordem da sucessão legítima, que diz em seu contexto: “aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.64. p.u.) ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares”.
A partir desta decisão do STF, os companheiros terão os mesmos direitos que os descendentes e os ascendentes, os quais concorreram por iguais nos direitos sucessórios, por serem considerados herdeiros legítimos necessários, terão assim, pleno direito a metade dos bens da herança, constituindo a legítima”, c/c os artigos 1.845 e 1.846 do CC, onde este último dispositivo legal diz: “pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens de herança, constituindo a legítima”.

Já o artigo 1.832 do CC retrata a respeito concorrência com os descendentes (art.1.829, I, do CC) onde caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo assim, a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se concorrer com ascendente dos herdeiros.

No Código Civil em vigência, os direitos sucessórios podem ser confundidos, no que diz respeito a transferência de todo o patrimônio do falecido, indistintamente em relação ao regime de bens, o qual possibilita a comunicação de todos os bens como comuns, ou apenas parte deles adquiridos de forma onerosa durante a união do casal, ou na falta de comunicação entre eles.

O direito de herança não deve ser confundido com a meação, pois, é um direito próprio do cônjuge sobrevivente na ausência de contrato, que se refere à metade dos bens comuns.

O direito real de habitação, segundo o CC é silente pois ainda prevalece na Lei n° 9.278/96 no seu artigo 7°, parágrafo único. O companheiro sobrevivente terá o direito de morar no imóvel comum, o qual residia juntamente com seu companheiro falecido enquanto este não constituir uma nova união ou casamento, disposto no artigo 2.023 do CC que fala: “julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão”.

Caso a união estável seja exclusa, o filho deverá ficar na guarda da parte que o reconheceu mas se ambos reconheceram, o filho deverá permanecer com o que melhor tive condições de atender as necessidades deste filho. É resguardando, ao excônjuge o direito de visitas. Aplica- se nesses casos, os “Princípios do melhor interesse do menor e da Paternidade Responsável”, conforme o artigo 1.612 do CC.

A Lei n° 13.058/2014 determina a guarda compartilhada, onde ambos tenham condições de exercer o poder familiar. Já a educação e a criação na constância da união estável, competem igualmente a ambos, exercendo igualdade no poder familiar. E em caso de discordância, caberá a decisão do juiz.

A Lei n° 8.971/94 foi a primeira lei que permitiu aos cônjuges o direito a pleitear os alimentos. Atualmente no Código Civil, os cônjuges ou companheiros e seus parentes obtenham o direito de viver compatíveis com suas condições sociais. Atendendo às necessidades para sua educação como retrata o artigo 1.694, caput do CC: “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.

Existem alguns requisitos que autorizam a concessão dos alimentos, em regra, todos devem trabalhar. A vadiagem é uma contravenção penal, a qual não se enquadram nesta concessão.

Alguns cônjuges podem ser pensionistas dos ex-companheiros, nos casos de serem cuidadoras do lar que muitas vezes por “machismo atávico”, proibiam as mesmas de trabalhar fora. Com a dissolução da união estável, esses companheiros deixa