A 4ª câmara de Direito Privado afirmou que os autores comprovaram o direito da posse direta do bem, por meio de usucapião, na condição de herdeiros
 
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), por meio da 4ª câmara de Direito Privado, proferiu decisão que torna possível, independentemente de inventário, a regularização de totalidade de imóvel por herdeiros mediante usucapião.
 
O usucapião é uma forma de aquisição do direito de uma propriedade (bem móvel ou imóvel) em razão de ter utilizado esse bem continuamente e de forma ininterrupta por um tempo determinado.
 
Já o inventário é um procedimento pelo qual os bens, direitos e dívidas deixados por parentes são levantados, conferidos e avaliados de modo a que possam ser partilhados entre os sucessores.
 
O TJ/SP tomou a decisão durante análise de uma apelação interposta contra sentença que julgou procedente, em parte de usucapião, um caso de 1962 envolvendo compromisso de compra e venda de imóvel no qual os compradores que prometiam a compra vieram a falecer.
 
A ação havia julgado procedente em parte ação excluindo de totalidade da área o correspondente à fração ideal de 1/4. Para a 4ª câmara de Direito Privado, os contestadores comprovaram o direito na posse direta do bem na condição de herdeiros e com animus domini (intenção obter a posse do bem).
 
Caso de 1962
 
Segundo o relator do caso, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, não deve prevalecer a imposição contida na sentença para que fossem feitos inventários sucessivos, “uma vez que a regularização por usucapião está em condições de sobressair, tanto que a sentença o reconhecera em 3/4 do imóvel, logo, por interpretação extensiva, também o 1/4 restante deve acompanhar a outra extensão do bem em referência”.
 
De acordo com a 4ª câmara de Direito Privado, “a totalidade do imóvel está apta à declaração de propriedade com base na usucapião tendo em vista que, não havendo registro imobiliário, não há que se falar que os ora apelantes já seriam proprietários, mas apenas sucessores de compromissários compradores, e nada além disso”, citou no texto.
 
A decisão foi proferida nos autos da Apelação Cível n.º 1.007.122-05.2017.8.26.0664 pela 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.