Diferentemente do casamento, a união estável é ato-fato jurídico, ou seja, não exige qualquer manifestação ou declaração de vontade para produzir efeitos, de modo que basta sua configuração fática para que haja aplicação das normas legais e, consequentemente, a relação fática converta-se em relação jurídica.
 
Saliente-se, o STF reconheceu a união estável de casais homoafetivos e firmou o entendimento de que não há distinção legal no tocante às uniões homoafetivas. Assim, as elucidações expostas a seguir equiparam-se às relações heteroafetivas e homoafetivas.
 
O artigo 1723 do Código Civil reconhece a união estável como entidade familiar e revela os requisitos cumulativos para configurá-la, os quais são: a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
 
A convivência pública significa que o casal precisa desfrutar da relação amorosa perante a sociedade, ou seja, a relação deve ser conhecida nos círculos sociais dos quais participa o casal.
 
Quanto à convivência contínua, entende-se que o vínculo requer estabilidade, não sendo meramente casual ou com muitos términos. Já no tocante à convivência duradoura, a lei não prevê um prazo mínimo de duração para configurar a união estável, mas é entendimento pacífico a necessidade um período razoável.
 
O último requisito, e o mais subjetivo, refere-se ao objetivo de constituir família. Embora o casal tenha planos de construir futuramente uma família, a simples intenção não é suficiente para configurar uma união estável, pois é preciso que o casal tenha posto em prática tal objetivo, ou seja, já viva como se casados fossem.
 
Diante desses requisitos, alguns documentos mostram-se persuasivos para comprovação da união estável, tais quais: certidão de nascimento de filho havido em comum, prova de mesmo domicílio, conta bancária conjunta, disposições testamentárias, entre outros.
 
Importante ressaltar, a união estável não altera o estado civil e, ainda que ocorra a dissolução da mesma, o estado civil permanece o que era antes de constituir a união estável.
 
Além disso, caso não exista uma escritura pública para regulamentar a união ou um contrato entre os companheiros que estabeleça o regime de bens, o que prevalece é o da comunhão parcial de bens. Isto é, os bens adquiridos após a união será dos dois e os bens existentes anteriormente continuarão sendo particulares.
 
Nessa perspectiva, apesar de a união estável ser um ato-fato jurídico, ela pode ser formalizada através de contrato particular ou escritura pública. Tal formalização oferece algumas vantagens, por exemplo: modificar o regime de bens, segurança e comprovação para fins de partilha (herança e meação), bem como para recebimento de pensão por morte do companheiro, possibilidade de modificar o sobrenome, fixação da data do início do convívio.
 
Informe-se, ainda, que a coabitação não é elemento indispensável à caracterização da união estável. Contudo, dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.
 
Por falar em casamento, os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao oficial do registro civil da circunscrição de seu domicílio.
 
Aos cônjuges, esclarece-se que a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados.
 
Por fim, certifique-se que, assim como o casamento, a união estável gera direitos e deveres iguais aos conviventes acerca de respeito e consideração mútuos, assistência moral e material recíproca, guarda, sustento e educação dos filhos comuns.
 
*Dimas Davi Vargas é advogado, associado do escritório Gouvêa Advogados Associados, atua no contencioso nas esferas jurídico e administrativa estadual e federal, no Estado do Rio de Janeiro e nos tribunais superiores.