No Brasil, os filhos são considerados herdeiros necessários (1ª classe), recebendo a divisão da herança junto com o cônjuge, tanto o filho biológico, quanto o filho adotivo, conforme dispõe o artigo 1.596, do Código Civil Brasileiro.
 
Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
 
Mas e se o filho não foi registrado pelo pai, ele tem direito à herança?
 
Primeiramente, para que o filho não registrado seja considerado herdeiro, é necessário o ingresso de ação de investigação de paternidade, a fim de que seja realizado o reconhecimento da filiação.
 
E ainda, independentemente da idade deste filho, o mesmo tem o direito de buscar saber quem é o seu genitor, não existindo prazo para o ingresso de ação de investigação de paternidade.
 
Para tanto, poderá ser solicitado a realização de um exame de DNA dos parentes consanguíneos do falecido, entretanto, ninguém será obrigado a realizar o exame contra a sua vontade, não sendo este o único meio de prova hábil ao processo, cabendo ao juiz decidir pelo reconhecimento da filiação.
 
Neste sentido, importante mencionar o artigo 2º-A, da Lei 8.560/92, o qual dispõe que:
 
Art. 2º-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.
 
Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.
 
Após o reconhecimento da paternidade, o filho não registrado se torna herdeiro necessário, concorrendo com os irmãos e o cônjuge na partilha de bens, podendo se habilitar no processo de inventário, caso ainda esteja em andamento.
 
Por fim, caso o filho reconhecido seja prejudicado pela divisão dos bens, ou se somente houve o reconhecimento posterior a realização do inventário e/ou testamento, este poderá ingressar com uma Petição de Herança.
 
O prazo para o ingresso com Ação de Petição de Herança é decenal (10 anos), iniciando a sua contagem com a abertura da sucessão.
 
Com isso, será realizada a sobrepartilha, a qual é um aditamento da partilha anteriormente realizada, podendo ser realizada, ainda, em casos de erro ou omissão na formalização da partilha dos bens.
 
Portanto, o filho não registrado pelo pai tem direito à herança, se a paternidade for confirmada, sendo de suma importância o auxílio de um advogado, a fim de resguardar seus direitos.