Formalidades legais devem ser seguidas para a escolha do regime patrimonial, assim como nas situações de união estável, a equiparação ao casamento se aplica, conforme o caso concreto
 
O instituto do casamento é formal, solene, regido pela vontade das partes e estabelecido pela comunhão plena e deve respeitar princípios legais estabelecidos, como norteadores da sociedade conjugal.
 
Uma vez respeitados os princípios gerais, dentro da sociedade conjugal, as partes possuem autonomia privada na escolha das regras que regulará o casamento
 
Dessa forma, o casal que deseja casar deverá definir qual regime de bens irá adotar, dentro de um rol de possibilidades previstas no Código Civil.
 
Afinal de contas, o que é o regime de bens?
 
O regime de bens é um conjunto de regras escolhidas antes do matrimonio, que se relacionam com a proteção do patrimônio do casal.
 
Após a escolha do regime de bens, é necessário um pacto antenupcial. O pacto antenupcial (ou pré-nupcial), firmado em cartório, é um documento em que consta qual o regime de casamento que irão adotar.
 
É imperativo que o pacto seja firmado por escritura pública (art. 1.653 do Código Civil), sob pena de nulidade, ou seja, não tem validade no mundo se não for feito no cartório.
 
No direito brasileiro temos quatro modelos de regimes de bens, que em regra, podem ser livremente escolhidos pelo casal:
 
Regime de comunhão parcial de bens

  • O regime de comunhão universal de bens
  • O regime de separação convencional ou absoluta de bens
  • Regime de participação final nos aquestos

 
O único dos regimes que dispensa o pacto antenupcial é o da comunal parcial de bens, popularmente chamado de regime legal. Para todos os outros, a formalidade de registro de vontade por escritura é um requisito essencial de validade jurídica da escolha.
 
Há casos específicos de casamento que a autonomia da vontade do casal é mitigada, impondo a obrigatoriedade da separação total de bens ao casal (art. 1.641 do Código Civil).
 
Há no ordenamento jurídico brasileiro quatro modelos de regimes de bens para que os nubentes possam escolher, a saber: o regime de comunhão parcial de bens, o regime de comunhão universal de bens, o regime de separação convencional ou absoluta de bens e, por fim, o regime de participação final nos aquestos.
 
No entanto, caso haja uma das situações dispostas no art. 1.641 do Código Civil, será obrigatório que o regime de bens do casal seja o da separação de bens, não podendo o casal escolher outro regime.
 
A obrigatoriedade da separação de bens impõe-se para as pessoas que desejam se casar com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento, ou seja: a pessoa maior de 70 anos e de todos os que dependerem de suprimento judicial para o casamento.
 
As situações de união estável, via de regra acabam por enquadrar os casais na comunhão parcial de bens, por ser o regime legal em que não há necessidade de escritura prévia.
 
Nada obsta que os casais que vivem em união estável pactuem em cartório as disposições patrimoniais da vida em comum, sempre em respeito as exceções legais que obrigam ao regime de separação.
 
Nas relações civis prioriza-se a autonomia da vontade quando as partes são plenamente capazes e não possuem impedimentos legais e o instituto do casamento e por equiparação, o da união estável funcionam da mesma forma.
 
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DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Direito de Família, 22. ed. São Paulo, editora Saraiva, 2007.
 
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1, parte geral, editora Saraiva, 2003.
 
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*Martina Catini Trombeta é advogada sócia da Catini Trombeta. Graduada em Direito pela PUC/Campinas. Pós-graduada em Direitos Humanos pela Universidade de Coimbra/PT. Pós-graduada em Direito Previdenciário pela FACAB – Universidade Casa Branca.