O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) disponibiliza o Processo 1069740-24.2020.8.26.0100, publicado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 29 de setembro, abaixo reproduzido.
 
Processo 1069740-24.2020.8.26.0100
 
Espécie: PROCESSO
 
Número: 1069740-24.2020.8.26.0100
 
Dúvida – Notas – Yasmin Montoni – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Yasmin Montoni, diante da negativa em se proceder ao registro da escritura pública de divórcio com cessão gratuita e partilha dos bens, dentre eles o imóvel objeto da matrícula nº 143.287. O óbice registrário refere-se à ausência da apresentação da guia de recolhimento do ITBI, tendo em vista que, levando-se em consideração apenas o bem imóvel do casal, que na partilha ficou pertencendo exclusivamente ao cônjuge virago com contrapartida de outros bens, há necessidade de recolhimento do mencionado imposto, calculado sobre a sua metade ideal. Juntou documentos às fls.05/58 e 61/62. A suscitada apresentou impugnação às fls.63/67. Argumenta que o Decreto Municipal nº 55.196/2014, art.2º , inc. VI que dispõe sobre o ITBI, encontra-se em contrariedade ao art.156, II da CF, que não prevê a cobrança de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis em ato que não está revestido de onerosidade, uma vez que a partilha é somente a divisão dos bens que já eram de propriedade comum do casal. Aduz que impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário Municipal da Fazenda de São Paulo, que tramita perante o MMº Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital (processo nº 1038844-42.2020.8.26.0053), sendo indeferido o pedido liminar e facultado à interessada caucionar o valor correspondente ao tributo como forma de suspender a exigibilidade. Requer a suspensão deste procedimento até julgamento do Mandado de Segurança e, subsidiariamente, no mérito, destaca que diante de excesso de meação e considerando somente o valor dos bens imóveis, jamais incidiria ITBI, uma vez que o excesso, se não acompanhado de contraprestação, deve ser considerado doação, portanto, incidente o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação, de competência Estadual. Apresentou documentos às fls.68/79. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.86/87). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador bem como a D. Promotora de Justiça. Primeiramente, em relação ao pedido de suspensão, entendo que não é cabível, tendo em vista que o objeto deste procedimento administrativo diverge daquele formulado perante o Juízo da Fazenda Pública da Capital. Denota-se que neste feito apura-se a conduta do Oficial em exigir o recolhimento do ITBI para efetivação do ato registrário, enquanto naquele discute-se a constitucionalidade do pagamento do imposto. Em outras palavras, o resultado do Mandado de Segurança em nada interferirá no julgamento do procedimento administrativo, haja vista que o valor relativo ao tributo encontra-se caucionado no Juízo Fazendário, Caso seja deferida a segurança, o óbice será afastado e o registro será efetuado sem o pagamento do imposto, e se indeferida a exigência será plenamente cabível, com o respectivo recolhimento do tributo para efetuação do ato registrário. Ultrapassada esta questão, passo a análise do mérito: De acordo com a escritura de divórcio juntada aos autos (fls.05/10), o patrimônio do casal consistia em: A) um imóvel matriculado sob nº 143.287 do 8º Registro de Imóveis da Capital, com valor venal de referencia e atribuído pela Prefeitura de São Paulo de R$ 228.560,00 (duzentos e vinte e oito mil, quinhentos e sessenta reais), sendo atribuído o valor de R$ 176.354,95 (cento e setenta e seis mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), para fins de partilha e efeitos fiscais; B) automóvel marca Honda, modelo FIT EXL CVT, ano de fabricação 2015, modelo 2015, cor prata, placa FAR 2150, Renavam 01047623290, com valor de R$ 53.742,00 (cinquenta e três mil, setecentos e quarenta e dois reais); C) veiculo MIS/UTILITÁRIO/C FECHADA, marca AUDI, modelo Q3 1.4 TFSI, ano de fabricação 2017, cor branca, placa FRY 0051, Renavam 01125333178, com valor de R$ 110.668,00 (cento e dez mil, seiscentos e sessenta e oito reais); D) veículo de passeio/motociclo, marca YAMAHA, modelo XTZ 250 LANDER, ano de fabricação 2019, modelo 2020, cor PRETA, placa EQG 9980, RENAVAM 01192033, com valor de R$ 16.244,00 (dezesseis mil, duzentos e quarenta e quatro reais); E) saldo de conta corrente Banco Bradesco no importe de R$ 1,00 (um real); F) saldo de investimento SPECIAL DI, Banco Bradesco, no valor de R$ 230.348,60 (duzentos e trinta mil, trezentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos). Na partilha o cônjuge virago ficou com o imóvel matriculado sob nº 143.287 e o automóvel marca Honda, modelo FIT EXL CVT, ano de fabricação 2015, modelo 2015, cor prata, placa FAR 2150, Renavam 01047623290, enquanto o cônjuge varão ficou com veículo MIS/UTILITÁRIO/C FECHADA, marca AUDI, modelo Q3 1.4 TFSI, ano de fabricação 2017, cor branca, placa FRY 0051, Renavam 01125333178, veículo de passeio/motociclo, marca YAMAHA, modelo XTZ 250 LANDER, ano de fabricação 2019, modelo 2020, cor PRETA, placa EQG 9980, RENAVAM 01192033, saldo de conta corrente Banco Bradesco no importe de R$ 1,00 (um real) e saldo de investimento SPECIAL DI, Banco Bradesco, no valor de R$ 230.348,60 (duzentos e trinta mil, trezentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos). Logo, considerando-se que o imóvel pertenceu exclusivamente à requerente, recebendo o ex cônjuge em compensação e pagamento de sua meação alguns bens móveis, está caracterizada a onerosidade do ato, consequentemente há necessidade da apresentação do comprovante de recolhimento do ITBI calculado sobre a metade ideal do imóvel. De acordo com a doutrina sobre o ITBI: “O que se tributa é a transmissão da propriedade de bem imóvel realizada através de um negócio jurídico oneroso, tais como compra e venda, dação em pagamento ou permuta”. (Registro Imobiliário: dinâmica registral / Ricardo Dip, Sérgio Jacomino, organizadores. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. – (Coleção doutrinas essenciais: direito registral; v.6 – p. 1329 – g.n). Assim diz o Regulamento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos (Anexo do Decreto Municipal 55.196/14): “art. 2º Estão compreendidos na incidência do Imposto: (…) VI – o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor; Logo, a incidência do ITBI se verifica quando há reposição, ou seja, transferência de outro bem para igualar a partilha, o que daria caráter oneroso à transação. Como bem mencionado pelo Registrador, de acordo com o ensinamento de Yussef Cahali (Divórcio e Separação, 9º ed., RT, 2000, pg.164): a) quando os interessados (cônjuges) recebem partes iguais, constitui a partilha (na separação amigável) ato meramente declarativo da propriedade. Mas se um recebe acima do que lhe caberia em sua meação, sem dúvida, ocorre transmissão de propriedade imobiliária e devido é o respectivo tributo fiscal; b) o fato gerador do imposto ora analisado é a diferença nos quinhões e meação sobre bens imóveis. Se a partilha dos bens imóveis fosse feita, igual por igual, inexistiria tributação. Esta incide apenas sobre as diferenças nos quinhões e meação. No caso somam-se os valores dos imóveis. Metade a metade em meação aos cônjuges. Se houver valor acima da respectiva meação o imposto incidirá sobre a diferença. A lei tributa a diferença recebida a mais em imóveis (op. cit., pág. 167) Por fim, vale ressaltar que cumpre ao registrador fiscalizar o pagamentos dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de responsabilização pessoal do Oficial Delegado, e dentre estes impostos se encontra o ITBI, cuja prova de recolhimento deve instruir a escritura apresentada, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Yasmin Montoni, e consequentemente mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: VINICIUS AZEVEDO COELHO (OAB 389051/SP), YASMIN MONTONI (OAB 327801/SP) (DJe de 28.09.2020 – SP)