A resolução dos conflitos pela via da autocomposição enseja quadro importantíssimo a ser refletido e aplicado no cenário social brasileiro. A título de exemplo, essa hipótese é expressamente prevista na Lei nº 8.245/1991 (Lei de Locações), como meio de resolução extrajudicial no tocante a problemas motivados pela imprevisão dos acontecimentos gerados pela sociedade, tal como aferimos com a Covid-19.
 
Em seu artigo 18, a lei dispõe a permissão das partes contratantes reverem entre si, mediante acordo, o valor do aluguel: “É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste”.
 
O início de uma autocomposição pode se dar através do envio de uma notificação extrajudicial ao locador, expondo os motivos pela qual a revisão do contrato se faz necessária — no caso supra, indicar a onerosidade excessiva e dificuldade de cumprimento do valor pactuado por conta da nova situação criada pela pandemia. Ademais, enviar uma notificação com uma proposta real de qual seria a redução do valor do aluguel pretendido torna a notificação mais eficaz e demonstra a boa-fé do notificante.
 
Contudo, existem institutos extrajudiciais que permitem uma efetividade ainda maior no procedimento iniciado com a notificação extrajudicial.
 
Basicamente, trata-se da arbitragem, mediação e conciliação, institutos que existem por uma única função: proporcionar à sociedade uma conjunção de ferramentas capaz de sanar a morosidade do Judiciário em razão do inchaço provocado pelo excesso de processos ajuizados.
 
A título de exemplo, atualmente existe uma média de 70,8 milhões de processos tramitando no Judiciário brasileiro, sendo mais específico, em média há um total de 10 mil a 25 mil processos para cada juiz togado (fonte: CNJ). Essa situação é preocupante, pois um país que judicializa todos os conflitos existentes, torna a engrenagem burocrática mais morosa e deficiente, primeiro por falta de mão de obra para análise e julgamento dos processos, e segundo pela literal falta de tempo para que se possa realizar análises com o mínimo de profundidade em busca das garantias fundamentais elencadas na Constituição da República.
 
Dessa forma, a resolução extrajudicial dos conflitos é como um holofote em meio a uma tempestade duradoura, por esse motivo, é urgente a conscientização civil em compreender e aderir este orbi pacificador, pois ele proporcionará uma economia financeira (dispendida durante um processo judicial), celeridade na conclusão do objetivo pretendido e efetiva resolução do caso ao indivíduo, pois as partes firmarão acordo que será devidamente chancelado pelo pacificador do conflito; chancela que tem a autoridade mandamental de uma sentença expedida pelo juiz.
 
Dessa forma, e sinteticamente, podemos elencar os benefícios da resolução dos conflitos pela via da autocomposição como redução do desgaste emocional e do custo financeiro envolvido no processo; desenvolvimento de soluções adequadas às reais necessidades e possibilidades das partes; maior satisfação das partes envolvidas com a resolução do problema; mais rapidez e agilidade na resolução de conflitos; desburocratização na resolução de conflitos; possibilidade de solução do litígio por profissional escolhido pelos interessados, de acordo com a natureza da questão e a garantia de privacidade, confidencialidade e sigilo durante todo o procedimento; e desafogamento do Judiciário.
 
Assim, é necessário viver novos tempos através de uma postura distinta da convencional, pois se estamos mais juntos do que nunca, haja vista a humanidade como um todo estar unida em razão de um agente externo que nos causa grande mal, nada mais saudável que fomentar ainda mais esse espírito de reciprocidade através das soluções autocompositivas, possibilitando resoluções rápidas e verdadeiras a problemas das mais diversas categorias.