No Brasil, e em outros países signatários do Pacto de São José da Costa Rica, ninguém deve ser detido por dívidas, conforme dispõe o artigo 7º, §7º
 
O patrimônio do devedor é o que garante, ao credor, o recebimento de valores, caso estes não sejam pagos voluntariamente, como firmado entre as partes. No Brasil, e em outros países signatários do Pacto de São José da Costa Rica, ninguém deve ser detido por dívidas, conforme dispõe o artigo 7º, §7º. No mesmo sentido, preceitua a Constituição Federal brasileira no artigo 5º, LXVII que não haverá prisão civil por dívida e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos no artigo 11: “Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual”.
 
No entanto, estes dispositivos legais apontados, protegem as pessoas, mas não o patrimônio delas. Historicamente, já se viveu épocas em que o devedor era preso e amarrado se não tivesse como pagar, como previa “O direitos dos créditos” regulamentado pela Tábua Terceira (Lei das XII Tábuas), o que é incabível e inaceitável nos dia de hoje, diante dos direitos humanos que devem sempre ser respeitados, cabendo ao credor outros meios legais para cobrar o que lhe é devido.
 
Na proteção do patrimônio, a legislação prevê a impenhorabilidade do bem de família, amparado pela Lei 8.009/90, mas neste caso, o casal (casados ou que tenham união estável) ou a entidade familiar, formada por quaisquer dos pais e seus descendentes, ou ainda por irmãos, tios e sobrinhos, avós e netos devem possuir um único imóvel conforme dispõe o art. 1º da referida Lei:
 
“Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
 
Os Tribunais têm entendido que a impenhorabilidade amparada pela Lei 8.009/90 é aplicada ao único bem, ainda que o imóvel esteja alugado, e a renda auferida seja revertida para o sustento da entidade familiar. Deve-se observar as exceções quanto a impenhorabilidade do bem em relação a dívidas trabalhistas de pessoas que prestaram serviços neste imóvel, financiamento bancário ou fiança onde este bem seja  oferecido como garantia.
 
Diferentemente da impenhorabilidade do único bem, a pessoa que possui vários imóveis urbanos ou rurais, pode instituir parte de seu patrimônio como bem de família, conforme regulamenta o artigo 1.711 do Código Civil:
 
Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
 
Para instituir a Cláusula de Impenhorabilidade, o interessado deverá fazer a averbação no registro do imóvel no cartório competente. Observando que o legislador impôs o limite de um terço (1/3) do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, com o intuito de evitar fraude contra credores, pois este instituto não pode ser usado para evitar que os credores alcancem o patrimônio do devedor em caso de inadimplemento de obrigações anteriores.
 
A cláusula de impenhorabilidade também poderá gravar um bem transmitido a terceiros, quando o doador ou testador a institui como medida de proteção daquele que recebe o bem por doação ou herança. Normalmente, vem acompanhada das cláusulas de inalienabilidade, quando o bem não poderá ser vendido ou doado a terceiros e incomunicabilidade, quando o bem não fará parte do patrimônio comum do casal, mas pertencerá apenas a quem o recebeu. Para que valha perante terceiros, a cláusula de impenhorabilidade precisa ser averbada junto à matrícula do imóvel, cabendo ao oficial do cartório a observância dos requisitos legais necessários.