Na ação, ela alegou que teve uma relação de aproximadamente 40 anos com ele. Contudo, a filha do homem, representada pela advogada Chyntia Barcellos, contestou o pedido. O juiz relator Eudélcio Machado Fagundes considerou que era uma relação desprovida de estabilidade e teve o seu voto seguido por unanimidade pela Turma.
 
A Primeira Turma da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ/GO) confirmou decisão de primeiro grau e negou o pedido feito por uma mulher para reconhecer união estável com o companheiro falecido. Na ação, ela alegou que teve uma relação de aproximadamente 40 anos com ele. Contudo, a filha do homem, representada pela advogada Chyntia Barcellos, contestou o pedido. O juiz relator Eudélcio Machado Fagundes considerou que era uma relação desprovida de estabilidade e teve o seu voto seguido por unanimidade pela Turma.
 
Em sua contestação, Barcellos refutou a pretensão da autora, alegando que o falecido mantinha uma vida de solteiro e nunca quis se casar, e que o relacionamento era apenas um namoro, inclusive não moravam na mesma residência. Por meio de provas e testemunhas, ela conseguiu comprovar que a relação permeada pelo casal não poderia ser considerada união estável.
 
O relator acatou tais argumentos e pontuou que era um relacionamento esporádico (namoro). “Como afirmado pelo julgador de origem, o conjunto probatório trazido pela parte recorrente mostra-se frágil, imprestável à comprovação da tese vertida na inicial, suficiente apenas a provar que houve relacionamento afetivo, mas não consubstanciada a união nos moldes de uma entidade familiar. De modo que a falta de prova concreta da alegada vida familiar, torna inviável a declaração judicial de união estável e partilha dos bens adquiridos neste período”, afirmou.
 
Diante disso, Eudélcio Machado Fagundes confirmou a decisão de primeiro grau e negou os pedidos feitos pela autora, majorando ainda os honorários em sede recursal para R$ 2.500,00. “Portanto, incumbia à demandante comprovar a presença dos elementos caracterizadores da união estável, demonstrando os fatos constitutivos de seu direito. E, como relatado, o conjunto probatório é excessivamente frágil para se reconhecer a união estável e aplicar efeitos próprios do relacionamento de pessoas que constituíram uma mesma família”, finalizou.