Ameaçar que vai deserdar alguém é mais fácil do que, de fato, deserdar. Saiba como a legislação brasileira prevê a exclusão de herdeiros do direito ao patrimônio deixado por alguém que morreu
 
Por mais banal que seja a ameaça “Vou te deserdar!”, na prática, não é tão fácil excluir alguém do direito à herança, principalmente quando esse alguém compõe o grupo de “herdeiros necessários”, ou seja, filhos, netos, pais, avós ou cônjuges da pessoa que morreu.
 
Longe de ser suficiente uma briga familiar num almoço de domingo ou uma tentativa de intimidação porque os filhos não atendem às expectativas dos pais e vice-versa, a lei indica que retirar um herdeiro do rol de beneficiados requer uma motivação forte como homicídio, agressão, abandono ou ataques ofensivos à honra, à dignidade, à fama e à reputação.
 
Essas possibilidades estão detalhadas nos trechos do Código Civil que tratam da exclusão da sucessão por deserdação ou indignidade.
 
No caso da indignidade, o artigo 1.814 do Código Civil diz que pode ser excluído do direito à herança quem tiver sido autor, coautor ou participante de homicídio ou tentativa de homicídio contra o autor da herança ou seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente. Acrescenta a isso quem tiver caluniado ou praticado crime contra a honra dessas mesmas pessoas e quem, por violência ou fraude, tiver inibido ou dificultado a livre declaração de bens em testamento por ato de última vontade.
 
Caso von Richthofen
“Um caso bem clássico que teve repercussão nacional foi o que aconteceu com a Suzane (von Richthofen), que cometeu homicídio contra os ascendentes (pais)”, lembra a advogada de Família Emília Lopes. Em 2002, Suzane e seu então namorado Daniel Cravinhos planejaram e executaram o assassinato de Manfred e Marísia von Richthofen, pais dela, na zona sul de São Paulo. Anos depois, Andreas Albert, filho mais novo do casal, entrou com ação judicial para excluir a irmã do direito à herança da família por ela ser indigna do patrimônio deixado.
 
A indignidade é, inclusive, “pessoal e intransferível”, ressalta Emília. Isso significa que, se Suzane tivesse um filho à época em que assassinou Manfred e Marísia, esse filho poderia ter acesso à parte da mãe na herança, uma vez que, de acordo com a lei, os descendentes do herdeiro indigno o sucedem como se morto ele fosse.
 
Deserdação
Quando trata da deserdação, o Código Civil determina que, além das questões que fundamentam a exclusão por indignidade, também justificam deserdar alguém situações que envolvam ofensa física, injúria grave, desamparo em alienação/deficiência mental ou grave enfermidade e relações ilícitas com madrastas, padrastos ou cônjuges dos filhos e netos.
 
“A deserdação é um ato personalíssimo. O autor da herança precisa declarar expressamente em uma cláusula de seu testamento, apresentando a causa que o levou a querer deserdar aquele herdeiro”, explica a advogada de Família e presidente da Comissão de Direito de Família da Ordem dos Advogados do Brasil no Ceará (OAB-CE), Olívia Pinto.
 
Procedimentos para a exclusão do herdeiro
Em nenhuma das duas hipóteses a pessoa é retirada de pronto do testamento. No caso da indignidade, a lei dá até quatro anos a partir da morte do autor da herança para que seja demandada pelos demais herdeiros a exclusão daquele que se encaixar nos critérios citados no artigo do Código Civil. Porém, havendo homicídio ou tentativa de homicídio, o Ministério Público também pode demandar essa exclusão — esse poder foi atribuído ao órgão em 2017.
 
A deserdação, por sua vez, por mais que necessite da declaração expressa no testamento, exige que, após a morte do autor, seja homologado em juízo o testamento e, consequentemente, a exclusão do herdeiro. Há quatro anos contados a partir da abertura do testamento para isso.
 
“O juiz precisa averiguar se o testamento não tem nenhum vício jurídico, se foi feito conforme a vontade do testador”, explica a advogada Emília Lopes.
 
‘Cultura de testamento’
Para a advogada Emília Lopes, os brasileiros não têm “cultura de testamento” ou o hábito de construir um “planejamento sucessório”. “Ninguém quer falar em morte. Então, o brasileiro tem ainda uma cultura de que não se deve pensar em testamento”. Ela faz um paralelo com o planejamento de um casamento. “Quando (os dois) se separam, ficam desesperados, porque se casaram em regime parcial de bens e, agora, querem se proteger”, exemplifica.
 
O Código Civil determina duas formas de excluir alguém do direito à herança: por indignidade ou deserdação.
Se a partilha de bens fosse discutida e definida na família com o autor da herança ainda vivo, acredita a advogada, haveria menos desgastes familiares e emocionais no momento de precisar lidar com a herança deixada pós-morte.
 
“Temos recomendado muito que se faça testamento porque é a melhor forma de prevenir conflitos no futuro”, aconselha a jurista.
Apesar disso, Olívia Pinto lembra que o testamento não é obrigatório. Ela aconselha a documentação a “quem quiser destinar até 50% de seus bens por ocasião da morte para pessoas específicas”. Entretanto, continua, “aquele que não tiver interesse em privilegiar alguém pode deixar ao encargo da lei civil, que já prevê uma ordem de vocação hereditária”.
 
Obrigatoriamente, pela lei, 50% dos bens deixados por alguém devem ir para os herdeiros legítimos. A legislação também proíbe de negociar contrato de herança de pessoa viva.