Primeiramente importante esclarecer que na nossa legislação não existe nenhum conceito que especifique o que é o namoro.
 
Atualmente, devido a evolução dos relacionamentos, hoje em dia, onde diversas pessoas vivem sob o mesmo teto, convivendo de forma semelhante como uma entidade familiar, contudo se relacionando sem o objetivo de constituição de família surgiu uma figura até então inexistente: o contrato de namoro.
 
Por possuírem receio de serem reconhecidos como família e para assegurarem os seus patrimônios após o término do relacionamento, muitos casais começaram a elaborar o contrato de namoro, para afastar a comunicabilidade patrimonial.
 
Assim, estrategicamente, existe a possibilidade na realização deste contrato, o qual possui como finalidade a preservação de seus patrimônios individuais no caso de fim de relacionamento e óbito.
 
De acordo com Maria Berenice Dias[1], o denominado “contrato de namoro”, possui como objetivo evitar a incomunicabilidade do patrimônio presente e futuro e assegurar a ausência de comprometimento recíproco.
 
Logo, percebe-se que a intenção deste documento é manifestar, de forma expressa, que ambos não convivem em união estável, preservando, assim, o patrimônio do casal.
 
Os requisitos para a celebração de qualquer tipo de contrato está disponível no CC em seu art. 421: “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.”
 
Já o art. 425 do mesmo diploma dispõe que “é lícito às partes estipular contratos atípicos”. Porém devem observar as normas dispostas para a realização do mesmo.
 
Uma destas normas está disposta no art. 422 do CC: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
 
Assim, no caso de eventuais declarações mentirosas que tentem descaracterizar a união estável quando está já possui os requisitos para a configuração da mesma, o contrato será nulo.
 
Dessa forma, havendo casais que não possuem o desejo de constituir família, mas desejam residir juntos, a fim de proteger seus patrimônios, existe a possibilidade da realização do referido contrato, mesmo que entre os doutrinadores haja uma calorosa discussão acerca da validade ou não do contrato.
 
Assim, é possível verificar que o contrato de namoro poderá fazer parte da realidade de muitos casais de namorados, muito embora haja discussão sobre os efeitos e a validade de tal pactuação.