Aumento do número de divórcios na pandemia recoloca dúvidas sobre tipos de acordos
 
O tempo de convívio domiciliar em razão da crise sanitária resultou em muita adaptação, reflexão e…. separação… Várias cidades chinesas registram um recorde no número de divórcios neste ano de 2020. Os cartórios ficaram sem horário de atendimento para tanta demanda.
 
Uma das causas certamente foi o tempo recluso que todos tiveram de experimentar. A convivência demanda muita compreensão, paciência e afeto. Quanto mais tempo junto, mais é preciso tranquilidade e resiliência.
 
O portal Irresistível cita as dez maiores causas das separações. A primeira delas seria a monotonia, criada por um tédio entre o casal. “O tédio em um casamento ocorre quando duas pessoas ficam juntas por muito tempo – meses ou anos – e se distanciam constantemente devido à falta de dinamismo no relacionamento”.
 
Certamente esta é uma situação agravada pela pandemia. Existem ainda a “falta de compromisso”, a crise na “intimidade”, discussões demais e opiniões diferentes e, também a infidelidade. Esses motivos são seguidos por “casar cedo”, “dinheiro”, “expectativas irreais”, “abuso” e “filhos”.
 
Pois bem, além dos aspectos emocionais que devem ser bem acompanhados no processo de separação, existe um outro grande campo de discussão e litígio: o patrimonial. Nesse sentido, a devida informação do casal e adoção de medidas preventivas podem contribuir para um término menos doloroso e que não perdure por anos a fio.
 
Em regra, os nubentes podem escolher o regime de bens que irão adotar durante o casamento, sendo eles, a comunhão universal de bens, a comunhão parcial de bens ou a separação total de bens. Cada um desses regimes trata a questão patrimonial de uma forma distinta podendo significar que tudo pertence aos dois ou que o patrimônio jamais se misturará.
 
Quanto aos regimes de comunhão de bens vale a leitura do trabalho da de Gabriela Alvarenga Kayano Regime de bens: comunhão parcial e comunhão universal:
 
O regime de bens ainda é um assunto pouco discutido, sobretudo considerando a relevância da questão que acaba sendo efetivamente conhecida no pior momento: quando da dissolução da sociedade conjugal. Todavia, devemos ter em mente que, em termos práticos, o casamento é a plena comunhão de vida, sujeitando os cônjuges a deveres e obrigações, motivo pelo qual devemos observar o regime ao qual nos submetemos, considerando que com o advento do casamento haverá um entrelaçamento entre os patrimônios dos cônjuges.
 
Existe ainda o regime de separação de bens, devidamente analisado por Guilherme César Pinheiro, no texto Os regimes de separação de bens, no qual argumenta:
 
Pelo regime da separação de bens cada cônjuge é dono exclusivo de seu próprio patrimônio, não importando se o bem foi adquirido antes ou posterior ao casamento, nem mesmo se sua aquisição ocorreu de maneira onerosa ou gratuita. Assim, o cônjuge é livre para vender, doar, trocar ou dar em garantia seus próprios bens, sem a necessidade de autorização do outro.
 
Como bem indica o texto, tal regime pode decorrer da vontade dos nubentes ou da lei, em razão da idade daqueles que pretendem constituir a união. É possível, ainda, realizar um contrato anterior ao casamento em que livremente as partes estabelecem certas regras. Trata-se do pacto antenupcial, cujo texto de Leandro Augusto da Silva, A importância do pacto antenupcial nas relações modernas é aclarador:
 
O pacto antenupcial, também chamado de pacto nupcial, é um contrato pré-nupcial ou convenção matrimonial firmado pelos casais antes da celebração do casamento, e serve para indicar a escolha do regime de bens a ser adotado durante a união e também trata das questões patrimoniais do casal.
 
Importante destaque do especialista é que o pacto:
 
(…) não se trata apenas de questões financeiras, já que o pacto não se destina apenas a falar sobre dinheiro e propriedades. O foco, na verdade, é o interesse das partes e a necessidade pessoal ou profissional que cada caso exige, de modo que o contrato deve ser ajustado para atender essas particularidades.
 
Assim, um planejamento patrimonial está inserido na decisão de formalizar o afeto perante o poder público. A mudança de estado civil imprescinde do afeto e do conhecimento das repercussões futuras, especialmente quanto à destinação patrimonial e outros direitos que serão objeto de discussão em caso de separação.