Já falamos aqui que raramente o ser humano cogita cenários negativos para sua vida e essa questão sociológica restringe que assuntos relevantes sejam tratados, sobretudo para a pessoa que deseja ver sua vontade realizada após a morte.
 
Ocorrendo o evento morte, dentre várias outras situações, inevitavelmente a sucessão dos bens do falecido para seus herdeiros acontece, apesar disso, esse pode ser um processo caro e traumático, a depender da estrutura familiar e da organização dos bens que serão partilhados.
 
O planejamento sucessório, portanto, é utilizado como instrumento preventivo e supostamente eficiente, para evitar conflitos entre herdeiros, bem como para almejar uma distribuição da herança conforme a vontade do morto, prestigiando a sua autonomia privada.
 
Dentre os instrumentos do planejamento sucessório o testamento é o principal e mais difundido veículo jurídico para quem busca realizar sua vontade após a morte.
Segundo o caput do artigo 1.857 do Código Civil Brasileiro é ato personalíssimo e revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei, não só dispõe, para depois de sua morte, no todo ou em parte o seu patrimônio.
 
É um documento em que uma pessoa expressa suas vontades, podendo dispor de parte de seu patrimônio, destinando para uma ou mais pessoas, e geralmente beneficiando aquelas que não fazem parte do rol de herdeiros.
 
Isto porque é necessário respeitar os herdeiros necessários quando houver, pois a lei com o intuito de proteger o patrimônio reserva a metade dos bens do testador para os parentes mais próximos (descendentes, ascendentes e cônjuge). Para isso sobra a outra metade, onde o testador pode dispor da melhor maneira que achar.
 
Por meio dele, também, podem-se nomear herdeiros ou legatários; instituir rendas ou alimentos; temporários ou vitalícios; determinar a quem se deseja destinar determinados bens, portanto, interferindo na partilha; dispensar descendentes de colacionar doações realizadas em vida; reconhecer filhos e facilitar a defesa de seus interesses sucessórios, entre outros atos.
 
Contudo, a utilização do testamento em nosso meio ainda é restrita e sem dúvida tal limitação se dá em razão da sucessão legítima como tendência natural dos titulares do patrimônio e ao apego à vida, como já falado, pois falar de testar é lembrar-se de morrer.
 
O excesso de solenidades do testamento é mais uma barreira para que este instrumento de manifestação de vontade seja pouco aplicável no Brasil.
Para poder testar o indivíduo deve ter capacidade testamentária, é preciso, portanto, que o testador seja capaz, esta é a regra, e os casos de incapacidade para testar estão taxativamente previstos no artigo 1.860 do Código Civil, de forma que os menores de 16 anos e os desprovidos de discernimento são impedidos para o ato.
Há duas modalidades de testamento, os Ordinários e os Especiais: Público, Particular e Cerrado são as espécies de testamento ordinário, enquanto marítimo, aeronáutico e militar são espécies de testamentos especiais, senão vejamos os conceitos de cada um:
 
Testamento Público: é aquele lavrado pelo tabelião, em livro de notas, em conformidade com as declarações/vontades do testador e na presença de duas testemunhas. É a forma de testamento que apresenta maior segurança, pois registrada em cartório e sua maior desvantagem é não guardar segredo sobre a vontade do testador, vez que qualquer pessoa poderá ter acesso e obter uma certidão de ato constante em notas de um tabelião, sem informar o motivo, está previsto no artigo 1.864 do Código Civil;
 
Testamento Cerrado: também pode ser chamado de secreto ou místico, é aquele escrito sigilosamente pelo testador e só tem eficácia após o auto de aprovação do tabelião e na presença de duas testemunhas idôneas. A sua maior vantagem é o segredo da vontade do testador, pois em tese ninguém toma conhecimento das disposições, que, em regra geral, só vêm a ser conhecidas quando o testamento é aberto, após o falecimento do testador. A desvantagem consiste no risco quanto a insegurança do local onde será guardado o testamento, uma vez que pode ser perdido, ou destruído, e não há como pedir uma certidão ou cópia dele, previsto nos artigos 1.868 a 1.875 do Código Civil com o procedimento de abertura nos artigos 735 a 737 do Código de Processo Civil;
 
Testamento Particular: é aquele escrito de próprio pelo testador e deve ser lido na presença de três testemunhas, que também o assinam, e que após a morte do testador, as testemunhas devem reconhecer em juízo o instrumento e confirmar o seu conteúdo. A vantagem é a simplicidade e economia, visto que não é necessário o tabelião, porém, é o menos seguro, pois as testemunhas poderão faltar quando da abertura da sucessão em juízo, além de o instrumento poder ser perdido uma vez que sem qualquer registro em ofício público, previsto nos artigos 1.876 a 1.880 do Código Civil.
 
As três formas de testamentos especiais: marítimo (elaborado pelo próprio testador ou ditado ao comandante em navios nacionais, em viagem de alto-mar, perante duas testemunhas), aeronáutico (é o elaborado pelo próprio testador ou ditado à pessoa designada pelo comandante, em viagem em aeronaves nacionais, militares ou comerciais, perante duas testemunhas) e militar (é a disposição de uma vontade de militares ou por pessoas a serviços das forças armadas, em campanha dentro ou fora do país, ou, em virtude de guerras), previstos nos artigos 1.886 a 1.888 do Código Civil.
 
O presente artigo tem por objetivo elucidar a população, que em geral não conhece este documento, que serve tanto para distribuir o patrimônio após a morte do testador e/ou também para registrar outras vontades dele, como facilitar a vida dos herdeiros e/ou resguardar aquela pessoa a quem tem apreço.
 
A consulta ao advogado especialista garantirá ao testador a escolha da melhor modalidade de testamento para suas necessidades específicas.