Ao julgar caso de Goiás, o ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que a impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo, mesmo após a arrematação. O magistrado deu provimento a recurso interposto contra acórdão da 4ª Turma daquele Tribunal, que divergia de entendimentos firmados por outras turmas do próprio STJ sobre a matéria.
 
O ministro salientou em sua decisão que o posicionamento da referida Turma naquele acórdão não reflete a orientação jurisprudencial dominante do STJ, tendo em vista a natureza da impenhorabilidade inerente aos bens de família. O magistrado apresentou precedentes com o entendimento pela possibilidade de alegação da impenhorabilidade do bem de família a qualquer momento.
 
Em um dos precedentes da Corte Especial, traz o entendimento de que a proteção legal da impenhorabilidade deve ser invocada em tempo e modo próprios pela parte executada, sob pena de preclusão; ressalvada, todavia, a hipótese estabelecida para o bem de família quando ainda não decidida em definitivo (EAREsp nº 223.196/RS).
 
Foi justamente com base em entendimentos de acórdãos paradigmas da Corte Especial que o advogado goiano Kisleu Ferreira defendeu no recurso que a nulidade da penhora do bem de família, que, por ser absoluta, pode ser alegada a qualquer momento, inclusive após a arrematação.
 
O advogado explica que o processo em questão corre na Justiça desde 2004, sendo que ele tem defendido a possibilidade de se alegar impenhorabilidade desde 2013. Para o advogado, a decisão do ministro Mauro Campbell Marques valoriza o princípio da dignidade humana e ainda o direito à moradia.
 
O caso
 
No caso em questão, foi arrematada em leilão pelo próprio credor, para compensação do crédito, a meação da devedora sobre imóvel indivisível comum do casal, ainda que seu marido já tivesse falecido e o processo de inventário já estivesse correndo. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJ/GO), por maioria, decidiu que a alegação da impenhorabilidade do bem de família estava preclusa por ter sido concluída a arrematação.
 
Posteriormente, foi negado recurso especial no STJ, e também rejeitados embargos de declaração. Por fim, a 4ª Turma negou provimento a Agravo Interno sob o entendimento de que a impenhorabilidade do bem de família não pode ser arguida após a arrematação.
 
Embargos de Divergência em Resp. nº 1536888 – GO (2015/0135369-0)