A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão “família”, não limita sua formação a casais heteroafetivos. Com esse entendimento, a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso da São Paulo Previdência (SPPrev) e reconheceu o direito de um homem de receber pensão por morte do marido, um ex-servidor público.
 
Para a turma julgadora, ficou comprovada a união estável, o que justifica o pagamento da pensão. Consta dos autos que o autor e o ex-servidor público se casaram em 20 de março de 2015. Há também depoimentos dos pais do ex-servidor confirmando a união estável, que perdurou até a morte dele, em novembro de 2017, além de comprovantes de residência que demonstram que o casal vivia no mesmo endereço.
 
“Ora, a Constituição Federal, no artigo 226, § 3º, diz que cabe ao Estado colocar sob proteção a união estável, o que certamente tem repercussões no campo da previdência. E a propósito, o Supremo Tribunal Federal, aplicando o instituto da analogia, estendeu esta proteção às uniões homoafetivas”, observou o relator, desembargador Luiz Sérgio Fernandes de Souza.
 
Segundo o magistrado, não há impedimento para se reconhecer, no caso em questão, o direito constitucionalmente já assegurado por parte do Poder Judiciário. Assim, o autor deve receber a pensão desde a data de morte do marido, sendo que a correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada parcela e os juros de mora a partir da citação. A decisão se deu por unanimidade.
 
Processo 1022430-28.2019.8.26.0562