Muita gente ainda confunde as modalidades da Usucapião achando que por já ter um imóvel não pode se beneficiar desta forma de aquisição.
 
Na verdade, não são todas as modalidades que exigem a inexistência de propriedade de outro imóvel.
 
Reza, por exemplo, o art. 1.240 do CCB/2002, tratando da modalidade USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA que,
 
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, DESDE QUE NÃO SEJA PROPRIETÁRIO DE OUTRO IMÓVEL URBANO OU RURAL”.
 
Acerca deste ponto em especial, comenta o ilustre Registrador de Imóveis, Ex-Advogado, Ex-Procurador e Ex-Juiz, Dr. HENRIQUE FERRAZ CORRÊA DE MELLO (Usucapião Extrajudicial. 2018) que
 
A PROVA NEGATIVA da propriedade imóvel do usucapiente é feita por meio de declaração firmada pelo autor, podendo ser elidida por qualquer outro meio de prova indôneo em sentido contrário”. Relembra ainda o festejado autor que “descabe ao autor da ação usucapir NOVAMENTE outro imóvel, com base nos mesmos fundamentos da usucapião especial urbana (art. 1.240, §2º do CC)”.
 
Observa-se, portanto, que em outras modalidades (como a USUCAPIÃO ORDINÁRIA e EXTRAORDINÁRIA) não sendo requisito restritivo, poderá o interessado já ser proprietário de outros imóveis, desde que, é claro, satisfaça os requisitos da Lei no caso concreto.
 
Importante por fim, relembrar que o fato de já ter sido proprietário – e hoje não mais – não impede o reconhecimento de tais usucapiões já que a Lei fala em “não SER proprietário” e não “não TER SIDO proprietário”.
 
A jurisprudência sergipana ilustra com lucidez:
 
TJSE. 0002871-45.2014.8.25.0000. J. em: 18/03/2014. Civil – USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. Não configuração de requisito essencial – Não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural – Art. 1240 do CC – Ônus da prova – Art. 333, I do CPC – Improcedência mantida. I – Para a aquisição do domínio por usucapião especial urbano incumbe ao autor, nos termos do art. 333, I do CPC, comprovar a configuração dos requisitos elencados no art. 183 da CFC, tais como a área menor que 250m², posse mansa e pacífica exercida ininterruptamente e sem oposição, por pelo menos cinco anos, destinação do imóvel para moradia própria do requerente ou de sua família e não ser o requerente proprietário de outro imóvel; II – No caso dos autos, não logrando o autor comprovar a ausência de outro bem imóvel registrado em seu nome, deve ser mantida a SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, posto que a inocorrência deste requisito por si só já é suficiente para a denegação da pretensão deduzida em juízo; III – Recurso conhecido e desprovido”.