A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais 1.896.526 e 1.895.486, ambos de relatoria da ministra Regina Helena Costa, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
 
A questão submetida a julgamento, que está cadastrada como Tema 1.074 na base de dados do STJ, discute a “necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos artigos 192 do CTN e 659, parágrafo 2º, do CPC/2015”.
 
No acórdão de afetação dos processos, a ministra Regina Helena Costa destacou que a Primeira e a Segunda Turmas do STJ têm o entendimento pacífico de que, no procedimento de arrolamento sumário, é desnecessária a comprovação da quitação do ITCMD como requisito para homologar a partilha ou expedir a carta de adjudicação. No entanto, um levantamento na base de jurisprudência do tribunal revela a existência de 11 acórdãos sobre a matéria e mais de uma centena de decisões monocráticas a respeito.
 
“Embora uniforme o entendimento no âmbito das turmas de direito público, tal circunstância tem-se mostrado insuficiente para impedir a distribuição de inúmeros recursos a esta corte veiculando o tema”, observou a relatora.
 
Na matéria vige o artigo 659, § 2º do CPC/2015, que, para tanto, dita:
 
Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663 .
 
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.
 
§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.
 
Há quem entenda pela inconstitucionalidade de tal dispositivo, anotando-se, outrossim, que tramita no Supremo Tribunal Federal a ADI n. 5.894/DF, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio, ajuizada em 08.02.2018 pelo Governador do Distrito Federal, na qual se defende a inconstitucionalidade do art. 659, § 2º do CPC/2015.
 
A questão de direito controvertida consiste na necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015.
 
Falecendo a pessoa, a posse e domínio da herança se transmitem, desde logo, a seus sucessores. Por não haver determinação exata da parte da herança dos sucessores, até que se faça a partilha ou adjudicação a um herdeiro, os direitos e obrigações patrimoniais do falecido ficam na órbita exclusiva do acerca deixado, ou seja, o espólio.
 
O espólio não tem personalidade jurídica, mas, até que se inventariem e se partilhem os bens, poderá acionar e ser acionado, representado pelo inventariante, tendo capacidade processual, portanto.
 
Necessário será, em juízo, a abertura de inventário, objetivando um formal de partilha, ou, se todos forem capazes, a solução cartorária, na via extrajudicial por escritura pública, objetivando a divisão dos bens deixados pelo de cujus.
 
O formal de partilha é um documento de natureza pública expedido pelo juízo competente para regular o exercício de direitos e deveres decorrentes da extinção de relações jurídicas entre pessoas nas ações de inventário, separação, divórcio, anulação e nulidade do casamento. O referido título é admitido a registro no fólio real por força do artigo 221, inciso IV, da Lei Federal 6.015/73, denominada Lei de Registros Públicos.
 
Pelo formal de partilha, se demonstra que um imóvel foi dividido entre ex-cônjuges ou herdeiros, conforme o caso. A respeito da matéria, Maria Helena Diniz ensina que “transitando em julgado a sentença, o herdeiro receberá os bens que lhe couberem e um formal de partilha, que terá força executiva contra o inventariante, os demais herdeiros e seus sucessores, a título singular ou universal”.
 
Deste modo, uma vez homologada a partilha por sentença, o herdeiro que houver recebido o bem poderá reivindicá-lo diretamente do inventariante, herdeiro ou legatário que o detenha ou possua. Trata-se de título executivo judicial.
 
Quando, ao final da partilha, os bens e direitos que compõem o monte-mor forem atribuídos exclusivamente a um herdeiro, depois de deduzidas eventuais despesas e encargos, o título a ser expedido será a carta de adjudicação e não o formal de partilha. Desta forma, conclui-se que o título em estudo pressupõe a pluralidade de herdeiros.
 
Os requisitos do formal de partilha nas ações de inventário estão previstos no artigo 1027 do Código de Processo Civil. In suma:
 
“Artigo 1027 – Passada em julgado a sentença mencionada no artigo antecedente, receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças: I – termo de inventariante e título de herdeiros; II – avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro; III – pagamento do quinhão hereditário; IV – quitação dos impostos; V – sentença.”
 
Excepcionalmente, será possível a substituição do formal de partilha por certidão que contenha a transcrição da sentença que homologou a partilha, expedida pelo juízo onde tramitou a ação de inventário, desde que o quinhão hereditário recebido não seja superior a 5 (cinco) salários mínimos. No mesmo sentido, o parágrafo único do artigo supracitado enuncia que:
 
“Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituído por certidão do pagamento do quinhão hereditário, quando este não exceder 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo; caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.”
 
O tributo incidente sobre a sucessão hereditária ou a dissolução da sociedade conjugal é o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD. Por disposição constitucional, a instituição do referido imposto compete aos Estados (art. 155, inciso I, CF). Logo, nas transações imobiliárias que envolvem imóveis matriculados em cartório, o Estado é quem deve regulamentar as suas hipóteses de incidência, isenção, o fato gerador do tributo, a base de cálculo e a alíquota.
 
Outro aspecto importante é que não cabe às partes indicar se há, ou não, incidência do imposto. Neste caso, quem deve deliberar sobre o pagamento ou não do tributo é o órgão responsável pelo seu recolhimento aos cofres públicos, qual seja, a Receita Estadual.
 
De importância, o tratamento tributário em matéria de arrolamento de bens:
 
No arrolamento sumário (art. 1.031 e seguintes do CPC), cabível quando os herdeiros forem maiores, capazes e estiverem de acordo com a partilha, somente é possível o exame da comprovação da quitação dos tributos referentes aos bens e suas rendas. Nesse processo, é vedado ao juiz condicionar a homologação da partilha à entrega de documentos à Receita estadual necessários a seus cálculos, enquanto pagos os tributos e juntados os respectivos comprovantes aos autos, mesmo diante de pagamento incompleto, mal calculado o imposto pelo inventariante. A discussão a respeito de suposto pagamento a menor deve ser resolvida na esfera administrativa (art. 1.034 do CPC). Após o trânsito em julgado da homologação da partilha, ou seja, terminado o feito, é que a expedição do formal somente será admitida depois de verificada, pela Fazenda, a correção no pagamento de todos os tributos, não só dos incidentes sobre os bens do espólio (arts. 1.031, § 2º, e 1.034, § 1º, do CPC). EDcl no REsp 927.530-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgados em 21/8/2007.
 
Observa-se, outrossim, o julgamento no REsp 50529/SP, Relator ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 20 de fevereiro de 1995:
 
PROCESSUAL – TRIBUTARIO – ARROLAMENTO – INTERVENÇÃO DA FAZENDA PUBLICA – PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO – HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUIZO DE RETRATAÇÃO.
 
I – O ACORDÃO QUE, EMBORA DECLARE PREJUDICADO O AGRAVO, REFORMA A DECISÃO RECORRIDA. TAL ARESTO, EM VERDADE, CONHECEU O RECURSO E LHE DEU PROVIMENTO.
 
II – NO PROCEDIMENTO DE ARROLAMENTO, DISCIPLINADO PELOS ARTS.1.031 E SEGUINTES DO CPC, A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA DEPENDE APENAS DA PROVA DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E AS RENDASDO ESPOLIO;
 
III – NO ARROLAMENTO NÃO SE ADMITEM QUESTÕES RELATIVAS AO LANÇAMENTO DE TRIBUTOS RELATIVOS A TRANSMISSÃO;
 
IV – O SIMPLES PAGAMENTO DO VALOR OBTIDO MEDIANTE APLICAÇÃO DAS LEIS FAZ PRESUMIR A EXTINÇÃO RESOLUVEL DO CREDITO TRIBUTARIO.
 
RESERVA-SE AO ESTADO O DIREITO DE RECLAMAR EM SEDE APROPRIADA, EVENTUAL DIFERENÇA;
 
V – ESTA PRESUNÇÃO E COMPATIVEL COM O ART. 192 DO CTN. ELE SE AMOLDA AO SISTEMA DE LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, CONSAGRADO NO ART.150 DAQUELA LEI COMPLEMENTAR.
 
Consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário, não é necessária a prévia comprovação da quitação do ITCD – Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação e demais tributos eventualmente devidos pelo Espólio para que haja a homologação da partilha e a expedição do formal.
 
Não se trata de tratamento mais gravoso conferido à Fazenda Pública, pois, para a averbação do registro da Partilha no Cartório Imobiliário Competente, é necessário o prévio recolhimento do imposto, consoante determina o artigo 143 da Lei de Registros Públicos.
 
A matéria, por sua vez, é julgada pelo mérito, de modo convergente, pela 1ª e 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, as quais manifestam o entendimento segundo o qual, no procedimento de arrolamento sumário, é desnecessária a comprovação da quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD como requisito para homologar a partilha ou expedir a carta de adjudicação (cf. 1ª T., REsp n. 1.704.359/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 28.08.2018, DJe 02.10.2018; 1ª T., AgInt no REsp n. 1.676.354/DF, de minha relatoria, j. 18.03.2019, DJe 21.03.2019; 2ª T., AgInt no AREsp n. 1.298.980/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 06.05.2020, DJe 12.05.2020; 2ª T., REsp n. 1.751.332/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 25.09.2018, DJe 03.10.2018).
 
Portanto, é assaz importante que o Superior Tribunal de Justiça, como guardião maior da lei federal, defina essa questão que envolve o tratamento a dar a matéria quanto ao imposto de transmissão causa mortis e sua aplicação no âmbito das sucessões.