A impenhorabilidade do bem de família é um direito assegurado pela legislação para que, caso algum dos familiares adquira dívidas, o imóvel residencial não possa ser penhorado para pagamento destas. Tais dívidas independem de ser do âmbito civil, comercial, tributário, previdenciário, ou de qualquer natureza. É o que prevê o art. 1º da Lei 8.009/1990.
 
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
 
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.”
 
Conforme os termos da súmula 364 do Superior Tribunal de Justiça, “o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”.
 
Outro ponto é que o bem de família locado a terceiro, se comprovado que a renda da locação é utilizada para subsistência ou moradia do devedor e de sua família, não poderá ser penhorado, conforme Enunciado 486 da Súmula do STJ:
 
“É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”
 
Caso o devedor possua mais de um imóvel como sua residência e não compareceu em cartório para selecionar qual deles será instituído como bem de família (art. 1.711 do Código Civil), a própria Lei 8.009/90 dispõe que a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor (art. 5º, parágrafo único).
 
Pode-se destacar, ainda, que são impenhoráveis os móveis, os pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme previsto no Inciso II, art. 833, CPC.
 
Abaixo, seguem alguns exemplos de exceção à regra de impenhorabilidade do bem de família, conforme previsto no Artigo 3º da Lei 8009, de 1990:
 

  • Para pagamento do crédito de financiamento de construção ou aquisição do próprio imóvel. São os casos clássicos (mas não exclusivos) de imóveis financiados pela Caixa Econômica Federal (CEF), cuja dívida, se não paga, permite à CEF executar o contrato de financiamento e penhorar o imóvel adquirido pelo devedor
  • Pelo credor de pensão alimentícia, mas resguardado o direito de coproprietário que, com o devedor, seja casado ou com ele conviva em união estável, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida (redação da Lei 13.144, de 06/07/2015).
  • Para pagamento de impostos que incidem sobre o imóvel, como IPTU, ITU e despesas condominiais. Caso as taxas de condomínio não sejam pagas, o bem de família pode ser penhorado para o pagamento dessa dívida, conforme dispõe o art. 1.715 do Código Civil
  • Para pagamento de dívida resultante de hipoteca sobre o imóvel,como nos casos de empréstimos bancários em que o devedor oferece sua própria casa ou apartamento como garantia à instituição financeira.
  • Para pagamento de dano resultante de crime pelo qual o devedor foi condenado criminalmente por sentença transitada em julgado. São casos de lesões corporais, tentativa de homicídio, estupro. Devido aos efeitos dessa sentença (art. 91, I, do Código Penal, e art. 63 do Código de Processo Penal), a vítima do crime poderá propor contra o condenado a respectiva execução para se ressarcir dos danos causados, cujos valores normalmente são apurados em liquidação de sentença.
  • Para pagamento de dívida do fiador, que nesta condição se vinculou a contrato de locação de imóvel. Note que o único imóvel residencial do fiador poderá ser penhorado para pagamento das dívidas do locatário, mas a recíproca não é verdadeira. A exceção que permite a penhora do bem de família do fiador é restritiva e não abrange o bem de família do locatário (art. , VII, da Lei 8.009/90).

 
De igual modo, o §1º do art. 833 do CPC dispõe que “§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.”
 
Portanto, via de regra, o bem de família é impenhorável, garantindo assim, a segurança jurídica necessária para que a família não fique desamparada e se garanta ao mínimo sua residência e pertences, para que não possa ser retirada para pagamento de dívidas.
 
Contudo, a impenhorabilidade não é absoluta, o que quer dizer que, dependendo da situação – algumas expostas no decorrer do artigo – o devedor pode perder o imóvel intitulado como bem de família para honrar suas dívidas.