Apesar do resultado positivo quanto ao mérito, houve modulação de efeitos da decisão, para delimitação de sua aplicação no tempo
 
Nesta segunda-feira (1/3/21) foi noticiado no site do Supremo Tribunal Federal – STF o resultado do julgamento do recurso extraordinário 851.108, que declarou a inconstitucionalidade da exigência do ITCMD sobre heranças e doações de bens do exterior, em razão da inexistência de Lei Complementar Federal que trata sobre a instituição do aludido tributo pelos Estados e Distrito Federal.
 
Apesar do resultado positivo quanto ao mérito, houve modulação de efeitos da decisão, para delimitação de sua aplicação no tempo. A posição do STF que, inicialmente, parecia favorável aos contribuintes, impõe um divisor de águas entre o passado e o futuro. Isso porque os efeitos favoráveis da declaração de inconstitucionalidade só valem a partir da publicação do acórdão (efeito ex nunc) e enquanto não for editada Lei Complementar Federal. A única ressalva para abrangência anterior à publicação do acórdão é para ações judiciais pendentes de julgamento, exceto de repetição de indébito, nas quais se discutam (I) a validade da exigência e (II) a qual Estado se deve o pagamento (situação de conflito de competência e bitributação).
 
Vale destacar que a questão da modulação dos efeitos foi conturbada, pois alguns ministros – inclusive o relator – alteraram o seu voto durante as sessões de julgamento, mas consta do resultado informado no site do STF, ainda pendente de publicação oficial, que a maioria votou nesse sentido (vencidos 2 ministros).
 
A decisão foi dada em sede de repercussão geral, isto é, abrange todos os casos discutidos no Brasil sobre o assunto. A decisão não foi publicada e ainda cabe recurso, que, mesmo se interposto, não acreditamos deva alterar o resultado principal do julgamento. De qualquer forma, antes da adoção de qualquer medida prévia, sugerimos aguardar o andamento e o encerramento do processo para verificar se a situação acima será definitiva.