Atualmente, devido à grande demora para a finalização do processo de inventário, ou até por motivos pessoais, tem sido cada vez mais comum a dúvida quanto à possibilidade de venda da herança.
 
O tempo de inventário, seja judicial ou extrajudicial, não acompanha a dinâmica das relações negociais, que são rápidas e exigem prontas soluções para acompanhar os valores do mercado.
 
No nosso ordenamento jurídico, mais especificamente no artigo 1.7993 do código civil, há previsão da cessão de direitos hereditários, ou seja, da possibilidade de venda da herança, consistente na transferência ou alienação da porção que cabe a um determinado herdeiro a outro herdeiro ou a terceiro. O cessionário (quem recebe), por sua vez, passa a integrar o rol de herdeiros do de cujus, recebendo a herança com todos os seus bônus e ônus. Importante frisar que a cessão de direitos hereditários deverá ser feita sempre por escritura pública e depois de aberta a sucessão, já que nosso ordenamento jurídico veda que herança de pessoa viva seja objeto de contrato, segundo o artigo 426 do Código Civil.
 
Na escritura pública de cessão de direitos hereditários, você passará para outra pessoa seu quinhão, ou seja, sua parte da herança. Assim, digamos que você e seus irmãos tenham herdados três imóveis e um carro. Você cede, a princípio, seus direitos hereditários sobre a totalidade dos bens. Portanto, você passa para a outra pessoa o direito que você tem aos três imóveis e um carro na proporção da sua quota hereditária. Em outras palavras, você não pode vender apenas um imóvel, pois, até a partilha, o espólio é indivisível. Assim, para ser lavrada uma escritura pública de cessão de direitos hereditários de um bem singularmente considerado, um bem específico da herança, havendo mais herdeiros, deve ser apresentada ao Tabelionato a autorização judicial específica para poder ser feita a escritura (Alvará Judicial). Já quando a cessão é de todo o acervo hereditário (integralidade do quinhão daquele herdeiro que está cedendo), não precisará de prévia autorização judicial.
 
Por fim, ressalta-se que o herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária à pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser. Neste sentido, o co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias. (Artigos 1.794 e 1.795 do Código Civil).