A herdeira sustentou que à época da celebração do negócio jurídico a já falecida idosa não detinha a capacidade intelectual plena para o exercício dos atos da vida civil
 
A 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reconheceu a nulidade da confissão de dívida de uma idosa de 91 anos que sofria de mal de Parkinson e tinha sido recém acometida por um AVC, e a consequente obrigação de sua sucessora para o pagamento dos débitos.
 
Entenda
 
Nos embargos à execução, a herdeira pretendia a exclusão de sua responsabilidade pelo adimplemento do título executivo. Ela sustentou que à época da celebração do negócio jurídico que dá suporte à pretensão executiva, a já falecida idosa não detinha a capacidade intelectual plena para o exercício dos atos da vida civil.
 
Em 2009, em instrumento particular de confissão de dívida, a idosa firmou o compromisso no valor de R$ 2.304.000, a ser pago em 120 parcelas de R$ 19.200.
 
A sucessora sustentou que não pretende anular a confissão de dívida em relação aos demais devedores e coobrigados, mas sim obter a sua exclusão da execução e da condição de responsável solidária pelo débito confessado.
 
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Achile Alesina, considerou que antes mesmo da data do ajuizamento da ação de interdição, já pairava no ar a demência senil da idosa.
 
“Somente após um certo período e constatada a tempo a evolução da degeneração da saúde é que se mostra possível diagnosticar o mal que a pessoa sofre. E quando isso ocorre (o diagnóstico), há maior clareza e justificativa nos atos e ações outrora perpetrados pela pessoa.”
 
Segundo o relator, é evidente que houve erro da garantidora, quando não mais estava em total e absoluta aptidão de suas faculdades mentais.
 
“É o quanto basta para o decreto de procedência dos embargos à execução para o fim de se reconhecer a nulidade da confissão de dívida em relação à Sra. (…), e consequentemente à sua sucessora, com o levantamento da penhora realizada e tornar inexigível a obrigação em face da aqui apelante e embargante.”
 

 
Veja o acórdão.