São várias as legislações brasileiras que tratam das regras aplicáveis ao nome da pessoa física, dentre elas a Lei de Registros Públicos, a Lei do Divórcio, o atual Código Civil de 2002 e várias normas esparsas e pertinentes a este assunto.
 
Pois bem, é sempre bom alertar que a lei decompõe o nome em prenome e sobrenome. Sendo que o sobrenome geralmente é composto pelo patronímico da família materna seguido do sobrenome do ascendente paterno.
 
Mas nem sempre assim acontece. Os oficiais do registro aconselham na composição do nome quando do registro de nascimento ou até mesmo quando do casamento, mas como aconselhamento que é não podem interferir, devendo em caso de dúvida suscitar a solução ao poder judiciário, antes de proceder o ato registral.
 
Antes da entrada em vigor do Código Civil, somente o cônjuge virago agregava ao seu nome o patronímico da família do varão; e, quando “vencida” (!) na separação ou no divórcio o cônjuge virago voltava a assinar o nome de solteira. E em outros casos a opção de retirar ou não o sobrenome do ex-consorte era de sua escolha.
 
A partir do Código Civil de 2002, criou a possibilidade, não dever, de qualquer dos nubentes acrescer ao seu nome o patronímico da família do outro. E a jurisprudência, como resultados dos casos fáticos apresentados a julgamento, permitiu também seja a mesma regra aplicada à união estável. De tal modo, que ambos podem acrescentar o sobrenome quando da constituição de família, quer seja pelo casamento, quer seja pela união estável.
 
Existe um princípio que rege a impossibilidade de modificação do nome após o ato registral completado, que é o da imutabilidade do nome. Com a exceção prevista na lei, que ocorre quando o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.
 
Casos outros de modificação devem ser levados a justiça para a decisão.
 
Podemos encontrar resultado na Corte Superior que concedeu a inclusão do patronímico do varão ao nome do cônjuge virago muito tempo após o casamento, com o entendimento de que a lei não impõe limitação temporal para a retificação do registro civil e o acréscimo de patronímico do outro cônjuge por retratar manifesto direito de personalidade. Reconhecendo a dinâmica familiar e com ela a construção e fortalecimento do vínculo conjugal, bem posterior a fase de habilitação dos nubentes, então pode surgir a conveniência da alteração do patronímico familiar, mas levando-se em conta a segurança jurídica do instituto do nome.
 
E recentemente, a Corte Superior, recebeu como direito da personalidade e da dignidade humana e como medida excepcional, frente ao princípio da imutabilidade, a possibilidade de modificação do nome, concedendo a exclusão do patronímico familiar do cônjuge varão do nome da esposa, por questões de ordem psicológicas e emocionais, não havendo nenhum prejuízo a segurança jurídica e a terceiros.
 
Não podemos deixar de registrar que a medida é excepcional e as hipóteses continuam restritivas, caracterizando uma evolução histórica e que acompanham a realidade social de direito da personalidade do cônjuge virago ao querer ser identificado com o seu nome de nascimento e não mais com o de casamento.
 
Afinal, os tempos são outros. A identidade de cada cônjuge não deve ser abandonada e nem unificada a apenas a do varão após o casamento. É necessário reconhecer a individualidade de cada um que compõe a família, dando o espaço e identificação como ser capaz.
 
É imprescindível que o cidadão se oriente para as implicações jurídicas e até mesmo psicológicas que podem ocorrer com a mudança de seu nome, neste caso em razão do casamento ou da união estável, sob pena de posteriormente ter que se socorrer a apreciação judicial para recuperar a identidade registral de seu nascimento.