A advogada Camila Dumas explica o que significa cada elemento e quais cuidados são necessários na hora de iniciar um processo de inventário
 
Para muitas pessoas o inventário é sinônimo de dor de cabeças e problemas. Isso acontece porque todo o processo envolve bens, problemas de documentação, disputas entre os herdeiros, dinheiro a ser gasto na partilha, enfim, muita coisa que poderia ser facilmente resolvida se o falecido tivesse realizado uma organização antecipada. Porém, esse planejamento ainda é algo que está longe de ser uma prática entre os brasileiros.
 
Enquanto a realidade ainda é composta pelos processos de inventário, uma dúvida comum entre os herdeiros é: como ficam as questões referentes às benfeitorias, frutos e rendimentos dos bens deixados pelo falecido?
 
As benfeitorias estão previstas no Código Civil e são definidas pelas obras realizadas no bem, com a intenção de que ele seja conservado, melhorado ou que proporcione bem-estar ao possuidor e/ou proprietário. Elas são divididas em: 1) voluptuárias, como as que são feitas para melhorar o bem, tornando o mais agradável ou elevando o valor, como a construção de uma piscina; 2) úteis, são as que aumentam ou facilitam o uso do bem, como a instalação de grades protetoras; e 3) necessárias, que conservam o bem ou evitam que ele se perca.
 
Os frutos são definidos como as utilidades que uma coisa mantém a produção sem que seja necessário destruí-la em todo ou em uma parte. Os frutos podem ser divididos em: 1) naturais, são aqueles que se desenvolvem e se renovam de forma gradual (Ex: frutos das árvores e as crias dos animais); 2) industriais, surgem com a força do trabalho do homem (Ex: produção de uma fábrica); e 3) civis, são os rendimentos produzidos pela coisa, em virtude de sua utilização por uma pessoa diferente do proprietário, sendo, por exemplo, os juros e os aluguéis.
 
Como tudo isso pode refletir no inventário?
 
Uma situação bem comum nos inventários é quando um dos herdeiros realiza alguma obra ou ação que gera frutos no bem e, posteriormente, cobra a restituição dos demais herdeiros.
 
Um exemplo é se um dos filhos morasse com a mãe e realizasse diversas obras na casa. Após a morte dela, o filho continuou fazendo obras, mesmo sem consentimento dos irmãos, que seriam os demais herdeiros. Poderá o herdeiro que realizou as obras cobrar os demais à restituição dos valores gastos?
 
Segundo o Código Civil, no art. 1.214 estipula que “o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias”. Assim, é importante que os demais herdeiros tenham concordado com que o agente permanecesse no imóvel, o que o torna um dono de boa-fé. Além disso, na hipótese de que a mãe tenha deixado outro imóvel em locação e este mesmo agente tenha administrado o bem e conservado ele, é possível que ele tenha direito aos frutos percebidos, caso não haja proibição prévia entre os demais herdeiros.
 
No entanto, em o Tribunal de Justiça do Distrito Federal [cd1] (Apelação 2016 06 1 013020-4, Relator Des. Arnoldo Camanho de Assis, julgado em 02/05/2018, publicado no Diário de Justiça em 17/05/2018) e dos Territórios ficou determinado que o irmão que realizou obras no imóvel objeto da herança sem o consentimento dos demais irmãos não teria direito de ressarcimento.
 
Quais os cuidados eu devo tomar em um processo de inventário?
 
É possível que um inventário possa demorar muitos anos para ser concluído, em razão dos diversos procedimentos que ocorrem nele. Apesar disso, no início é possível que os herdeiros determinem quem será o administrador da herança enquanto o processo estiver tramitando e, caso alguém desfrute de qualquer um dos bens, seja estabelecido que não seja devido nenhum ressarcimento a ele ou ela.
 
Então, é isso que você precisa fazer: definir no início do processo, de forma clara e objetiva, se haverá ou não algum tipo de ressarcimento a quem ficará como administrador da herança, enquanto o processo durar. Caso haja algum bem que esteja rendendo frutos, é possível estabelecer que esses frutos sejam depositados e sejam partilhados entre as partes somente no final, ou pode-se decidir de forma diferente, desde que haja consenso entre os envolvidos.