Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. Esse entendimento foi reiterado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça a respeito da convocação de parentes para investigação de paternidade.
 
Recentemente, a Corte julgou novamente um processo sobre paternidade e o entendimento da súmula 301 do STJ foi mantido. No julgamento foi citado a jurisprudência de 2020, declarada pelo ministro Raul Araújo: “Inexistindo a prova pericial capaz de propiciar certeza quase absoluta do vínculo de parentesco (exame de impressões do DNA), diante da recusa dos avós e dos irmãos paternos do investigado em submeter-se ao referido exame, comprova-se a paternidade mediante a análise dos indícios e presunções existentes nos autos, observada a presunção juris tantum, nos termos da Súmula 301 do STJ”, afirmou.
 
Em abril de 2021 o Poder Legislativo também sancionou a Lei 14.138/2021 referente aos processos de investigação de paternidade. Com a nova lei, o pedido de exames de DNA pode ser feito por parentes consanguíneos do suposto pai, quando este seja falecido ou esteja desaparecido. Segundo o regulamento, “se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório”.
 
Para o advogado Rodrigo Pereira Fernandes, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão do STJ e a lei sancionada em abril apresentam consonância com o Direito das Famílias contemporâneo.
 
“Todo indivíduo tem direito à busca da sua identidade genética, da sua paternidade biológica, em respeito à sua dignidade e na busca da felicidade. Se a parte ré, contrariando inclusive a boa-fé e o espírito colaborativo que regem o processo, age para prejudicar a realização da Justiça, natural que haja mecanismos alternativos para a entrega segura da jurisdição”, afirma.