A advogada Camila Dumas apresenta os direitos do então casal sobre uma casa construída em conjunto no terreno de uma das famílias. Quem fica com o imóvel?
 
Quem nunca sonhou em ter a casa própria? E mais, quem nunca sonhou em se casar e ter a casa própria? Tem um ditado popular que diz: “Quem casa quer casa”. Mas, e se esse sonho de casamento chegar ao fim pelo divórcio, e o casal construiu essa casa no terreno do sogro (a), o outro que não é parente terá direito sobre o imóvel?
 
Essa é uma situação bem comum em caso de divórcio, afinal, quando as pessoas se casam não imaginam que esse relacionamento pode acabar. A primeira coisa que é preciso saber nessa situação é: Qual o regime de bens que o casal se casou? Já escrevi sobre isso aqui no Portal da Cidade em outro artigo. CLIQUE AQUI para ler.
 
Vamos falar especificamente sobre como fica essa situação de partilha no caso do regime da comunhão parcial de bens, que é o regime mais comum no Direito Brasileiro e também é o regime aplicado para as situações onde as pessoas vivem em união estável.
 
Imagine o exemplo: Maria e Jorge se casam pelo regime da comunhão parcial de bens, e logo depois do casamento começam a construir uma casa para eles morarem no mesmo terreno da mãe de Maria, sogra de Jorge. Se Maria e Jorge decidem se divorciar, como fica a partilha desta casa?
 
A construção da casa incorpora o terreno da mãe de Maria, porque o terreno já pertencia a ela, então nesse caso o imóvel em si não pode ser partilhado entre Maria e Jorge! Calma! Você pode estar pensando: mas então eles vão ficar no prejuízo? A resposta é: não! O que acontece nesse caso é a PARTILHA DOS DIREITOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO, ou seja, os valores gastos por Maria e Jorge.
 
Isso acontece porque a nossa legislação protege aquele que construiu em terreno alheio, quando estiver de boa-fé, mas também protege o dono do terreno. Assim, para que as partes não saiam lesadas em seus direitos, o que a legislação faz é permitir que o dono do terreno continue com sua propriedade, e em contrapartida, garante àquele que construiu nesse terreno alheio o direito à indenização, nos termos do art. 1.255 do Código Civil.
 
Nesse exemplo, aplicando nossa legislação, Maria e Jorge que construíram a casa no terreno da mãe de Maria, mediante autorização da proprietária, procederam de boa-fé, e por isso terão direito à indenização. Dessa forma, cada um deles terá direito a 50% dos direitos sobre os gastos com a construção do imóvel.
 
Imagine ainda que nesse caso, por ocasião do divórcio, quem deixa a casa é Jorge, assim, ele pode pleitear a Maria o que lhe cabe a título de meação, sendo que Maria terá a obrigação de indenizar Jorge a razão de 50%, dos valores gastos com a construção.
 
Espero que esse artigo tenha sido útil para você entender a importância da orientação de um profissional da área antes do casamento ou da constituição da união estável, para que eventuais e futuros desgastes como este sejam evitados!