Muitos procedimentos são possíveis de realização de forma extrajudicial como divórcio, e inventário, que são feitos diretamente nos cartórios de notas e protestos, visando a celeridade do procedimento, inclusive já abordamos os temas aqui na coluna
Seguindo essa linha, buscamos trazer inovação após a entrada em vigor do Código de Processo Civil em 2015, este que passou a oferecer a opção do Usucapião consensual de forma extrajudicial, ou seja, aquisição de propriedade decorrente do exercício da posse mansa e pacífica por determinado período de tempo, mas claro, dependendo da análise do caso concreto.
Para tanto, são exigidos alguns documentos, e procedimentos. Inicia-se pelo requerimento de usucapião no qual o direito do requerente deve ser evidente, e a concordância do proprietário também deve estar presente.
O pedido de usucapião extrajudicial deverá estar instruído com:
– Ata notarial lavrada por tabelião que demonstre o tempo de posse do Requerente sobre o imóvel.
– Certidões negativas judiciais, que demonstrem que o imóvel não é objeto de nenhum litígio.
– Justo título, para comprovar a posse do imovel, que poderá ser um contrato de compra e venda, comprovantes de pagamento de taxas e impostos, ou documentos que liguem o Requerente à posse ininterrupta do imóvel.
– Planta e memorial descritivo do imóvel.
Caso os envolvidos não tenham dado prévio consentimento ao usucapião, serão notificados para manifestar seu consentimento, se não apresentarem impugnação, então o tabelionato apreciará o Requerimento.
Após será publicado Edital para ciência de eventuais interessados que poderão se manifestar em 15 dias. Transcorrido o prazo acima e sem mais pendências, poderá o pedido ser deferido ou não, em caso positivo, parte-se para o Registro de Imóveis, o qual, ou realizará a abertura da matrícula e cancelamento da anterior, ou registrará o usucapião e o Requerente na matrícula já existente.
Merece ressaltar que a parte Usucapienda deverá estar assistida por advogado, exigência legal decorrente da complexidade do ato postulatório. E ainda, que a rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de Ação de Usucapião.