A União Estável é caracterizada por ser uma relação pública e duradoura, com o objetivo de constituição de família
 
Com a pandemia, diversos casais que tinham um relacionamento onde cada um residia em seu domicílio, passaram a conviver na mesma residência, aumentando o tempo de convívio, já que muitas pessoas passaram a trabalhar à distância, na modalidade de trabalho “Home Office”, e portanto, passando mais tempo em seus lares, o que gerou um aumento expressivo de pedidos de  reconhecimentos de “Uniões Estáveis”, sendo importante que os casais tenham ciência do que significa esse reconhecimento em seu aspecto jurídico.
A União Estável é caracterizada por ser uma relação pública e duradoura, com o objetivo de constituição de família, devendo as partes terem ciência de que em sendo reconhecida a “União Estável”, significará terem as partes os mesmos direitos e deveres do casamento, quais sejam: fidelidade recíproca, vida em comum, assistência, sustento e guarda e educação dos filhos, quando for o caso.

Com relação ao regime de bens a união estável tem como padrão o regime de comunhão parcial, que é o mais aplicado aos matrimônios no Brasil, sendo necessária a formalização em cartório para que seja estipulado um regime diverso, equivalente ao pacto antenupcial celebrado no casamento, caso seja esse o interesse das partes.

A formalização da união por meio de escritura pública no cartório de notas ou através de contrato particular, devidamente registrada no cartório de títulos e documentos facilita a sua comprovação perante terceiros, garantindo além da partilha dos bens adquiridos na constância da união, todos os direitos sucessórios e previdenciários em caso de falecimento, bem como a inclusão de dependentes em planos de saúde, seguros de vida, dentre outros.

Uma vez que a União Estável seja formalizada por escritura pública feita em cartório, o documento a qualquer momento irá permitir que o companheiro usufrua dos benefícios a que tem direito sem mais burocracias, trazendo mais tranquilidade ao casal, pois será definido o início da convivência e até mesmo o regime de bens, oferecendo maior segurança jurídica, principalmente em caso de morte, já que o companheiro ficará resguardado com relação à prova da existência da união estável.

Não se pode confundir “União Estável” com o “Namoro Qualificado”

Primeiramente, é importante diferenciarmos os conceitos de “namoro qualificado” e “União Estável”, já que o primeiro consiste em uma relação, na qual duas pessoas estão juntas, mas não têm a intenção de constituir uma família, enquanto no segundo trata-se de uma relação pública e com a intenção de constituir uma família.

O simples fato de estarem morando juntos não caracteriza necessariamente uma União Estável e por outro lado, o casal pode morar em casas separadas, mas ter uma União Estável.

Com relação ao patrimônio no caso do namoro qualificado, o casal que adquirir um bem, quando eventualmente o relacionamento acabar, aquele que se sentir prejudicado, se ambos contribuíram para a aquisição do bem, poderá buscar seus direitos em uma ação indenizatória na esfera cível e não em uma vara de família por não se tratar de união estável. 

Enquanto na união estável presume-se que aqueles bens adquiridos com o esforço comum na constância da relação e isso vai interferir no regime sucessório e no direito de eventual partilha, ou seja, aquele que tiver a união estável reconhecida, terá direito a meação do patrimônio em caso de dissolução, além de eventual pensão alimentícia, isso não ocorre com o namoro qualificado.  

Vale lembrar que atualmente existem diversas formas de relacionamentos e sempre será importante a análise individual de cada caso concreto pelo judiciário, não havendo tempo mínimo nem máximo de relação, mas sim a análise de cada caso concreto, levando-se sempre em consideração a vontade de constituir uma família ou não.

Com a evolução das formas de relacionamento, diversas ações chegam ao Poder Judiciário, cabendo ao mesmo analisar e julgar cada caso concreto com suas particularidades.