Nossa Constituição Federal assegura proteção especial à família através dos chamados direitos sociais, dentre os quais encontra-se inserido o direito à moradia, essencial à dignidade da pessoa humana.
 
O direito de moradia é assegurado à todos os brasileiros e, resumidamente, é o direito de ter um lar, o qual é considerado asilo inviolável.
 
A partir disso, surge o bem de família, um patrimônio especial que, em regra, é impenhorável, ou seja, não pode ser leiloado e utilizado como pagamento de dívidas do proprietário de natureza civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de qualquer outra natureza, ressalvadas as hipóteses legais.
 
A impenhorabilidade do bem de família tem como principal objetivo a proteção da família, do indivíduo que reside no bem, independente de seu estado civil, assegurando à este o mínimo para sobreviver: um teto para se abrigar, mantendo sua dignidade.
 
Para o Legislador, garantindo à pessoa humana o direito de manter seu lar, estar-se-á proporcionando o mínimo para que esta pessoa continue a viver e possa recomeçar.
 
O bem de família pode ser instituído pela lei, independente de manifestação de vontade do proprietário, não estando condicionado à qualquer formalidade, uma vez que o objetivo da lei é justamente proporcionar uma proteção automática, resguardando o único imóvel da família.
 
Portanto, não é necessário confeccionar um documento específico declarando que se trata de bem de família.
 
Contudo, é possível que o proprietário ou terceiro institua por escritura pública ou testamento, um bem de família voluntário. Para tanto é preciso que o imóvel em questão não ultrapasse o equivalente a 1/3 do patrimônio total do indivíduo, bem como seja seu imóvel de menor valor.
 
Como mencionado anteriormente, em regra o bem de família é impenhorável. No entanto, a lei nº. 8.009/1990 (que trata justamente da impenhorabilidade do bem de família) prevê algumas exceções à essa regra, podendo o bem de família sofrer penhoras quando:
 

  • A dívida tiver como titular o beneficiário do crédito do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel;
  • A dívida tiver como titular o credor de pensão alimentícia;
  • A dívida for relativa à cobrança de impostos, taxas e contribuições devidas em função do próprio imóvel (IPTU, ITR, condomínio);
  • A dívida for relativa à execução de hipoteca;
  • O imóvel for adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória;

 
Portanto, a impenhorabilidade do bem de família não é absoluta, existindo algumas exceções em que o proprietário poderá “perder” seu imóvel. Ademais, para que o bem seja caracterizado como de família, deve ficar comprovado não apenas que se trata do único imóvel registrado em nome do interessado, mas, também, que é a residência única da família.
 
ATENÇÃO: esta publicação possui meramente caráter informativo, não substituindo uma consulta com profissional especializado.