A herança deixada pela pessoa falecida é inventariada e partilhada entre os herdeiros, procedimento normal, contudo, se após isso, um novo bem surgir, o que fazer? Bom, o instrumento para transmissão de bem que não foi inventariado é a sobrepartilha, presente no artigo 669 e seguintes do Código de Processo Civil. Ou seja, é um complemento à partilha anterior. É possível e necessária a sobrepartilha quando a partilha já foi realizada e houver algum bem que:
 
1. Tenha sido sonegado, ou seja, era conhecido e não fora levado a partilha;
2. Foi descoberto, após a partilha;
3. A época, do inventário e da partilha realizada, estava sob litígio, bem como era de difícil liquidação ou muito morosa;
4. Esteja situado em lugar distante do onde esteja sendo processado o inventário.
 
Nos itens 3 e 4 os bens serão reservados à sobrepartilha com o consentimento de todos os herdeiros, e, ficarão sob a guarda e administração do inventariante do momento ou de outro a ser nomeado.
 
Ainda, existe a possibilidade da sobrepartilha de forma extrajudicial, mesmo que o inventário e a partilha anterior tenham ocorrido de forma judicial, conforme resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça, desde que haja consenso acerca da divisão dos bens, e que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, é possível sua realização no Tabelionato.
 
Se o inventário e partilha tiver sido judicial e ainda houver herdeiros menores de idade ou incapazes, poderá ser feito pedido de sobrepartilha nos mesmos autos do inventário judicial, onde já havia ocorrido a partilha dos bens lá arrolados inicialmente.
 
É necessária a realização da sobrepartilha, no caso de bem não levado ao inventário, pois, só assim se fará a transmissão da propriedade para os herdeiros, que então, poderão dispor livremente do bem.