Os planos de previdência privada, usualmente utilizados como complemento de renda, visando ao acúmulo de patrimônio a longo prazo, atualmente são procurados como instrumento de planejamento sucessório, para agilizar o processo de transmissão de bens aos beneficiários e herdeiros, evitando a demora, os custos da tramitação de um inventário e as despesas tributárias.
 
A reforma da Previdência, a incerteza quanto ao direito ao benefício e a possibilidade de os valores recebidos do INSS serem insuficientes para suportar os gastos familiares no futuro fomentaram a procura pelos planos de previdência complementar nos últimos anos.
 
Atreladas a esses fatores, a nova realidade social e a mudança no perfil da família aumentaram o interesse em planejar a sucessão através dos planos de previdência privada, mais flexíveis, dinâmicos e menos onerosos ao titular do patrimônio.
 
Os planos de previdência privada individuais abertos, que podem ser feitos por qualquer interessado e utilizados na transferência do patrimônio, são as modalidades Plano Gerador de Benefícios Livres PGBL) e Vida Gerador de Benefícios Livres (VGBL).
 
O PGBL, reconhecido como plano de previdência complementar, permite deduzir as contribuições feitas ao plano em até 12% do montante da renda bruta anual, para fins de declaração do IRPF, nos termos do artigo 69 da LC nº 109/2001, e o VGBL, classificado como seguro de pessoa, tem incidência de impostos apenas sobre os rendimentos.
 
O PGBL e o VGBL possuem natureza securitária, razão pela qual as reservas constituídas não são consideradas herança e não são transmissíveis aos herdeiros legítimos ou testamentários via inventário, pois não integram a herança a ser partilhada. Os valores são transferidos aos herdeiros ou beneficiários indicados pelo falecido na apólice contratada, no período em média de 30 dias, a depender dos procedimentos de cada instituição financeira.
 
A natureza jurídica do PGBL e do VGBL ainda é passível de discussão no Judiciário, pois embora os tribunais superiores reconheçam o caráter securitário, e a exclusão dos valores da previdência da herança a ser partilhada, alguns tribunais estaduais entendem que os valores podem ser equiparados a investimento financeiro, incluindo o montante apurado entre os bens a serem inventariados e partilhados entre os herdeiros, valores que compõem a base de cálculo para recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD).
 
Além da agilidade da disponibilização dos valores aos beneficiários, o fato de não ser exigível a realização do inventário proporciona redução dos custos com processos judiciais ou extrajudiciais e com o recolhimento do ITCMD. Tais valores também não respondem pelas dívidas do falecido, exceto se comprovada a má-fé e fraude contra credores.
 
As regras e percentuais de incidência do ITCMD são previstas nas legislações estaduais, e recentemente alguns estados alteraram as suas legislações para prever a cobrança do imposto sobre os planos de previdência, fato que tem aumentado a propositura de novas ações para discussão do tema, principalmente para requerimento da isenção tributária na modalidade PGBL, não considerado com natureza securitária, diferentemente do VGBL que é mais fácil de ser reconhecido como seguro e sem incidência do referido tributo.
 
Em São Paulo, a Lei nº 10.705/2000 prevê a isenção da tributação da quantia devida pelos institutos de previdência oficiais ou privados, mas o Projeto de Lei nº 250/2020, ainda pendente de votação, prevê o aumento progressivo da alíquota do ITCMD de 4% a 8%, de acordo com o valor da herança, e institui a cobrança do tributo sobre os planos de previdência privada.
 
O planejamento sucessório, via plano de previdência, proporciona maior flexibilidade na indicação e alteração, a qualquer tempo, dos beneficiários, os quais podem ser herdeiros ou terceiros, e na fixação do percentual destinado a cada pessoa, sendo que os quinhões não precisam ser iguais entre os herdeiros, pois, em razão da natureza jurídica securitária, os valores depositados não integram a herança a ser partilhada, não sendo obrigatório cumprir as regras dispostas no artigo 1845 e 1846 do Código Civil quanto à constituição da legítima e à divisão dos bens entre os herdeiros necessários (descendente, ascendente, cônjuge).
 
No entanto, embora prevaleça a liberdade de indicação dos beneficiários e do montante a ser depositado nos planos de previdência, sendo identificada a má-fé do titular do patrimônio, com evidente intuito de fraudar a lei, para lesar os herdeiros necessários ou credores, é possível a discussão na esfera judicial para requerer a incorporação da reserva do PGBL ou VGBL ao montante da herança para divisão entre os herdeiros ou para quitação da dívida junto aos credores.
 
Os planos de previdência privada constituem, na atualidade, um instrumento facilitador do planejamento sucessório, sendo uma alternativa menos burocrática, mais flexível, rápida e econômica de garantir a liquidez patrimonial.