PROVIMENTO CG N° 33/2021
 
Altera o Capítulo XX, Seção III, Subseção IV, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
 
O Desembargador RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
 
CONSIDERANDO a necessidade de constante aperfeiçoamento das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais;
 
CONSIDERANDO que a Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento CNJ nº 70, de 12 de junho de 2018, que dispõe sobre abertura de matrícula e registro de terra indígena com demarcação homologada e averbação da existência de demarcação de área indígena homologada e registrada em matrículas de domínio privado incidentes em seus limites;
 
CONSIDERANDO que o item 67.1, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a despeito de ser compatível com a normatização trazida pela Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça, merece ser atualizado para melhor esclarecimento quanto ao procedimento registral a ser adotado para abertura de matrícula e registro de terra indígena com demarcação homologada e averbação da existência de demarcação de área indígena homologada e registrada em matrículas de domínio privado incidentes em seus limites;
 
CONSIDERANDO o decidido no Processo CG 2015/00197455-DICOGE 5.1;
 
RESOLVE:
 
Artigo 1º – Alterar o item 67 e o subitem 67.1, bem como incluir os subitens 67.2, 67.2.1, 67.3, 67.3.1 e 67.4 ao Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que passarão a ter a seguinte redação:
 
“67. – Será aberta matrícula:
 
67.1 – Para registro de usucapião judicial ou extrajudicial, com menção, se houver, do registro anterior e averbação do encerramento, ou do desfalque, no registro atingido.
 
67.2 – Em nome da União, na hipótese de demarcação de terra indígena devidamente homologada na forma da lei, a requerimento do órgão federal de assistência ao índio e diante da comprovação do processo demarcatório, nos termos do Provimento nº 70/2018-CNJ:
 
a) com a subsequente averbação da demarcação da terra indígena, se o imóvel não estiver matriculado ou transcrito;
b) com averbação da demarcação da terra indígena na matrícula ou transcrição existente em nome de particular, que deverá ser encerrada se atingida a totalidade do imóvel;
c) com averbação do destaque na matrícula ou transcrição existente em nome de particular, quando a área demarcada não abranger completamente o imóvel matriculado ou transcrito.
67.2.1 – Se o imóvel estiver matriculado ou transcrito em nome da União Federal, será averbada a demarcação de terra indígena no registro existente.
 
67.3 – O registro de terra indígena sem título ou registro anterior, localizada em mais de uma circunscrição imobiliária, poderá ser requerido pelo órgão federal de assistência ao índio separadamente em cada uma das circunscrições envolvidas, instruído o requerimento também com os memoriais descritivos e a planta da parcela do imóvel que se localizar em cada uma das circunscrições do registro imobiliário.
 
67.3.1 – O registro efetuado na forma do subitem anterior será comunicado ao Oficial da outra circunscrição em que a terra indígena demarcada estiver situada.
 
67.4 – A averbação da existência de processo demarcatório de terras indígenas em matrícula de domínio privado será realizada mediante requerimento instruído com:
 
I – portaria inaugural do processo administrativo;
 
II – indicação do número das matrículas e/ou transcrições sobre os quais a averbação deverá ser praticada, sob responsabilidade do órgão federal;
 
III – número-código de cadastro da terra indígena no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), e IV – relatório circunstanciado de identificação de delimitação quando já realizado.”
 
Artigo 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
 
 
São Paulo, 08 de julho de 2021.
 
(a) RICARDO MAIR ANAFE
 
Corregedor Geral da Justiça