Se as partes procuram o Estado apenas porque a eficácia de determinado ato por elas praticado depende da intervenção judicial, a jurisdição é voluntária.
 
Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou sentença de primeiro grau e determinou a expedição de alvará judicial para transferência de um veículo de uma empresa inativa para um terceiro.
 
O autor da ação tinha uma empresa individual, que foi encerrada em julho de 2020, com CNPJ devidamente baixado perante a Receita Federal. Ele tinha uma caminhonete, de propriedade da empresa, que foi vendida a outra pessoa. Mas não conseguiu fazer a transferência do veículo, justamente porque a empresa se encontra extinta.
 
O autor foi informado pelo Detran que precisaria de um alvará judicial. Por isso, ajuizou um procedimento de jurisdição voluntária para expedição do alvará. No entanto, o juízo de origem indeferiu a petição inicial, e julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, do CPP.
 
Ao TJ-SP, o autor alegou não haver possível conflito de interesse dos sócios, conforme alegado pelo juízo de primeiro grau, já que o caso envolve uma empresa individual. Ele disse que é o único responsável pela gestão de todos os bens da empresa, fato que exclui qualquer possibilidade de fraude contra outros sócios, que sequer existem.
 
Por unanimidade, a turma julgadora deu provimento ao recurso. Segundo a relatora, desembargadora Jane Franco Martins, a leitura dos autos não permite concluir pelo indeferimento da inicial. Ela afirmou que, como o próprio Detran exige o alvará para formalizar a transferência de veículos de empresas inativas, é “evidente” o preenchimento das condições da ação.
 
“Sendo empresário individual, não há outros sócios que poderiam opor-se à transferência do veículo para terceiro adquirente”, afirmou Martins, que completou: “Inexiste possibilidade de contenciosidade; não há lide a ser solucionada pelo Poder Judiciário, sequer sendo adequado falar em partes, mas interessados (que, no caso concreto, seria o adquirente do veículo, a quem o pedido de alvará judicial aproveita)”.
 
Para a relatora, trata-se apenas e tão somente de uma tutela jurisdicional integrativa para dar eficácia ao ato de transferência da caminhonete, conforme acordo firmado entre o autor e o comprador. “Não era o caso, portanto, de indeferimento da petição inicial, por ausência de interesse de agir do autor, razão pela qual anula-se a sentença”, completou.
 
No mérito, a desembargadora considerou que o pedido do autor pela expedição de alvará judicial “mostra-se adequado ao seu objetivo”, comportando acolhimento.
 
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1014106- 96.2021.8.26.0071