O interesse público que justifica a dispensa da licitação deve ser específico e concreto, não genérico. Com base nesse entendimento, o juiz Rafael Almeida Moreira de Souza, da 3ª Vara de Santa Fé do Sul (SP), declarou nula uma lei municipal que autorizava a promessa de doação de dois imóveis públicos a uma empresa do ramo turístico.
 
Uma ação popular contestou a norma com o argumento de que a lei autorizativa teria violado a regra constitucional da obrigatoriedade de licitação. Já a empresa de turismo alegou que um dispositivo da Lei Orgânica de Santa Fé do Sul autorizava a dispensa da licitação.
 
Mas, segundo o juiz, a promessa de doação não escapa da obrigatoriedade de licitação e o próprio dispositivo da Lei Orgânica padece de vício de inconstitucionalidade. O magistrado destacou também que a autorização não foi precedida de avaliação dos bens prometidos nem de justificativa sobre o interesse público.
 
“É de se ter em conta que o interesse público exigido pelo artigo 17, caput, da Lei Federal 8.666/1993 deve justificar não só a alienação do bem como a própria forma de alienação, haja vista, sobretudo, os princípios da eficiência e da economicidade, previstos respectivamente nos artigos 37, caput, e 70, caput, da Constituição Federal”, disse.
 
Isso porque, afirmou o magistrado, dentre as diversas opções jurídicas de realizar uma finalidade social de um bem público, como o fomento ao turismo por exemplo, a alienação é a mais onerosa, “pois possui maior grau de definitividade, podendo, pelo menos em tese, ceder lugar a outros instrumentos jurídicos, como a concessão de direito real de uso ou a parceria público-privada”.
 
Para o magistrado, o fomento do turismo regional e a consequente geração de empregos e aumento da arrecadação tributária, que foram usados como justificativas para a edição da lei impugnada, não são suficientes, por si sós, para justificar a doação de imóveis pertencentes ao Poder Público sem prévia licitação.
 
“Fosse assim, toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, que pretendesse instalar no município um empreendimento turístico poderia ser beneficiada com a doação de um imóvel, a critério subjetivo do gestor, em franca violação aos princípios da impessoalidade, isonomia, moralidade e eficiência administrativas”, completou.
 
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0002583-86.2020.8.26.0541