Nos termos do artigo 1.829, inciso I do Código Civil, o cônjuge sobrevivente que manteve união estável no regime de comunhão parcial de bens concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares.
 
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado para permitir que uma mulher seja habilitada no inventário do sogro após a morte de seu cônjuge, com quem viveu em união estável por 18 anos.
 
O cônjuge falecido tinha dois filhos de casamento anterior. Já durante a união estável, o casal não teve filhos, nem adquiriu patrimônio oneroso. A mulher entendeu que teria direito ser habilitada ao lado dos filhos do companheiro falecido no inventário do sogro.
 
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso afastou essa possibilidade. A sucessão legítima é disciplinada no artigo 1.829 do Código Civil, que no inciso I indica as hipóteses em que o cônjuge sobrevivente concorrerá com os descendentes, com suas respectivas exceções.
 
Para o TJ/MT, deve prevalecer na sucessão o regime de bens eleito em vida pelos companheiros. Como eles elegeram o regime da comunhão parcial, os bens advindos de sucessão são incomunicáveis, não podendo essa situação se alterar com a morte. Isso excluiria a mulher da herança deixada pelo sogro.
 
Sob a relatoria do ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma do STJ reformou esse entendimento. A decisão foi unânime. Votaram com ele os ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze.
 
Para isso, aplicou jurisprudência da 2ª Seção da corte, que definiu tese em recursos repetitivos segundo a qual “o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares”.
 
Esse entendimento inclusive deve valer também para o caso de união estável, pois o Supremo Tribunal Federal entendeu, sob o regime de repercussão geral, que é inconstitucional a distinção quanto ao regime sucessório entre cônjuges e companheiros, ao analisar o artigo 1.790 do Código Civil.
 
Logo, como os bens deixados pelo pai de seu companheiro falecido são considerados particulares, ela passa a ter direito à habilitação no inventário. Com isso, herdará quinhão igual ao dos dois filhos de seu companheiro falecido. Cada um receberá um terço da herança.
 
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REsp 1.844.229