A lei permite expressamente a soma das posses para fins de atingimento mais rápido do tempo necessário para a declaração da usucapião – porém até para isso os requisitos deverão ser rigorosamente observados
 
A usucapião só terá êxito se cabalmente forem demonstrados os requisitos exigidos pela lei, dentre eles o tempo necessário de posse qualificada para a aquisição. Segundo as regras do Código Civil atual, os prazos podem ser de 02 (dois), 05 (cinco), 10 (dez) ou 15 (quinze) anos. Mais informações sobre prazos e requisitos podem ser vistos aqui http://www.juliomartins.net/pt-br/node/20.
 
Ponto sempre importante no exame da documentação para fins de Usucapião diz respeito ao preenchimento do prazo necessário, sendo muito importante analisar a origem e forma como o pretendente chegou até o imóvel. Em muitos casos observamos que houve uma transação informal onde o interessado “pagou” pela posse, adquirindo-a de outro que não tinha o tempo completo para a Usucapião – e é nessa hipótese que podemos estar diante da possibilidade da soma das posses (art. 1.243) que pode muito acelerar a regularização imobiliária por esta via – inclusive em sede de usucapião extrajudicial. Reza o referido artigo:
 
“Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé”.
 
A doutrina do ilustre professor e juiz, Dr. Fabio Caldas de Araujo (Usucapião. 2015) ensina:
 
“Muitas vezes a posse de um só indivíduo é INSUFICIENTE para operar os efeitos da usucapião, tendo-se em vista o longo tempo necessário para a consumação da prescrição aquisitiva. Neste caso, é lícito realizar a JUNÇÃO DAS POSSES, seja por ato INTER VIVOS ou CAUSA MORTIS. A previsão está retratada nos arts. 1.207 e 1.243 do CC brasileiro. (…) Na 'Acessio possessionis' não existe junção automática das posses, tratando-se de transmissão inter vivos. A acessão é sempre facultativa e NÃO DEPENDE DE FORMA SOLENE. (…) A acessio possessionis não transmite os VÍCIOS DA POSSE, mas permite que as qualidades da posse sejam SOMADAS para se consumar a usucapião. A soma das posses para fins de aproveitamento está presa aos seguintes requisitos: HOMOGENEIDADE das posses, ATUALIDADE da posse do transmitente e EXISTÊNCIA DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA que demonstre a causalidade da transmissão”.
 
Como alerta o festejado mestre não bastará a prova documental – o conjunto completo e amplo de provas além de documentos deve ser trazido aos autos: “A 'acessio possessionis' exige a demonstração efetiva da posse anterior, que será somada para fins de cômputo do prazo prescricional. Será essencial a demonstração efetiva da posse anterior, sendo insuficiente a prova meramente documental”. Outro não é o entendimento dos tribunais, como exemplifica o TJ/RJ em plena harmonia com a melhor doutrina:
 
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.238, DO CÓDIGO CIVIL. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE COM BASE NA SOMA DE POSSES. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. DOCUMENTO INSUFICIENTE PARA ESSA FINALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Se a parte autora não comprova o tempo e a natureza da posse da cedente, não se pode ter como somados os respectivos períodos a fim de atender ao requisito temporal do art. 1.238 do Código Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRJ. 00041468420078190212. J. em: 27/01/2021)